TJDFT - 0703116-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:58
Homologada a Transação
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:38
Juntada de Petição de acordo
-
20/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2025 17:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REQUERIDO), JANAINA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *96.***.*62-15 (REQUERENTE), MARCELO SILVA SANTOS - CPF: *02.***.*48-34 (REQUERENTE) em 14/08/2025.
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:40
Recebidos os autos
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/07/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:19
Indeferido o pedido de JANAINA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *96.***.*62-15 (REQUERENTE)
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08/07/2025 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/07/2025 20:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 02:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703116-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA SANTOS NASCIMENTO, MARCELO SILVA SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo os da simplicidade, da celeridade, economia processual (art. 2° da Lei 9.099/95) e da instrumentalidade das formas, DEFIRO o pedido apresentado pelas partes requerentes, na petição de ID 235471878, de inclusão de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, CNPJ 03.***.***/0001-08, ao polo passivo da ação, visto que a vedação de aditamento da inicial após a citação do réu, a que se refere o art. 329, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, se restringe à causa de pedir ou ao pedido, conforme posicionamento exarado pela Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça – TJDFT abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE.
INCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS NO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A LEI 9.099/95.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, ao entender pela sua ilegitimidade ativa, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
No caso, o espólio de Ruy de Oliveira Silva, através da sua viúva, busca indenização em face do réu por supostos serviços advocatícios mal prestados. 2.
O caso dos autos não é de alteração do pedido ou da causa de pedir, mas de simples aditamento da inicial para inclusão de outros autores à lide, situação que não é abrangida pelo art. 329, II, do CPC.
Nestas circunstâncias, correta a pretensão da parte recorrente, a fim de que os demais herdeiros indicados na petição de ID 8160088 sejam incluídos no polo ativo. 3.
Precedente: STJ, EDcl no AREsp 298.431/DF.
Quarta Turma.
Relatora: Min.
Maria Isabel Gallotti.
Julgado em 10/06/2014.
Partes: Fundação dos Economiários Federais versus Antônio Vilela Melo Alves. 4.
Vale destacar trecho do julgamento supracitado, no qual se consignou que: (...) a orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Precedentes (...). 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
Determino o retorno dos autos à 1ª instância para inclusão dos demais autores indicados (ID 8160088), com consequente renovação do ato citatório.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais por ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1172921, 07071454320188070009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse modo, inclua-se CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, CNPJ 03.***.***/0001-08, no polo passivo da demanda, e, em seguida, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, em razão da inclusão ora deferida.
Após, cite-se e intime-se a parte ré ora incluída no polo passivo, bem como intimem-se os autores e a outra parte ré.
Feito, aguarde-se a solenidade designada. -
13/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:30
Deferido o pedido de JANAINA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *96.***.*62-15 (REQUERENTE), MARCELO SILVA SANTOS - CPF: *02.***.*48-34 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2025 09:55
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SANTOS - CPF: *02.***.*48-34 (REQUERENTE), JANAINA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *96.***.*62-15 (REQUERENTE) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/03/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703116-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA SANTOS NASCIMENTO, MARCELO SILVA SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
07/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2025 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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