TJDFT - 0712514-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, decidindo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência dos débitos representados pelos boletos nº 1564/1 a 1564/9, no valor total de R$ 85.489,38 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), emitidos pela ré, ficando obstado a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes em relação ao referido débito.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 17:42
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MEDLASER, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:19
Decretada a revelia
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04/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MEDLASER, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALBERTO BENEDIK NETO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALBERTO BENEDIK NETO em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 21:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 21:48
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/04/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712514-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALBERTO BENEDIK NETO REQUERIDO: MEDLASER, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar extrato de consulta atualizada do nome do autor, inscrito no CNPJ sob o nº *74.***.*30-82 (ID 228795869), junto ao SERASA e SPC BRASIL; b) promover, com a finalidade de constituir caução em dinheiro para assegurar eventual satisfação do crédito e, também, demonstrar a capacidade financeira do autor de adimplir suas obrigações líquidas e exigíveis, o depósito judicial da quantia de R$ 85.498,38 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos); c) esclarecer a distribuição da inicial nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que as partes elegeram o FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO (ID 228795866 – Pág. 5, item XV, Cláusula Décima Quinta); d) indicar endereço de filial, sucursal ou agência da ré MEDLASER COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. no Distrito Federal ou, em caso de inexistência de representação daquela pessoa jurídica nesta unidade da federação, requerer a expedição de carta precatória, para fins de sua intimação pessoal por oficial de justiça (Súmula 410 STJ), na hipótese de eventual concessão da tutela de urgência de natureza antecipada requerida na inicial (ID 228795860 - Pág. 11, nº IV, letra “a”); e e) comprovar o pagamento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 19:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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