TJDFT - 0721313-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VIRGINIA BEZERRA ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0721313-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOP.
CRED.
MUTUO EMP.
INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP EXECUTADO: VIRGINIA BEZERRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora seja possível a penhora de verba alimentar para pagamento de dívidas do devedor, no caso concreto há circunstâncias que demonstram que a medida comprometerá o sustento da parte, já que - conforme os dados dos autos - a executada é tão somente beneficiária de pensão alimentícia e tem mais de um dependente, razão pela qual deve prevalecer a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pela exequente.
Tendo em vista a decisão de ID n. 167450576, arquivem-se os autos até que sejam indicados bens penhoráveis da devedora.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
06/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:55
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 12:55
Indeferido o pedido de COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0721313-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOP.
CRED.
MUTUO EMP.
INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP EXECUTADO: VIRGINIA BEZERRA ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos as declarações fornecidas pela Receita Federal, sobre as quais foi registrado sigilo, a fim de que apenas o patrono da parte exequente tenha acesso às informações ali apresentadas.
DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, notifico o(à)(s) Autor(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do teor do expediente supramencionado e, no mesmo prazo, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
11/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VIRGINIA BEZERRA ARRUDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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03/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:51
Deferido o pedido de COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
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08/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0721313-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOP.
CRED.
MUTUO EMP.
INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP EXECUTADO: VIRGINIA BEZERRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
07/08/2023 16:17
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 22:04
Recebidos os autos
-
06/08/2023 22:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de VIRGINIA BEZERRA ARRUDA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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10/03/2023 09:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2023 21:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:19
Outras decisões
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07/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/11/2022 04:11
Processo Desarquivado
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29/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 22:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 14:00
Recebidos os autos
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18/07/2022 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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15/07/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2022 15:23
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de VIRGINIA BEZERRA ARRUDA em 20/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 23:56
Recebidos os autos
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24/05/2022 23:56
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/02/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
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16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de VIRGINIA BEZERRA ARRUDA em 15/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/10/2021 16:57
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 18:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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11/08/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 18:12
Recebidos os autos
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06/08/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
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30/07/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/07/2021 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/07/2021 21:12
Recebidos os autos
-
28/07/2021 21:12
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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20/07/2021 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 15:44
Recebidos os autos
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16/07/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
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25/06/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2021 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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22/06/2021 19:15
Recebidos os autos
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22/06/2021 19:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017
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22/06/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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