TJDFT - 0703086-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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29/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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28/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/08/2025 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:27
Outras decisões
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24/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703086-32.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 28/04/2025.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
28/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703086-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória em que o autor narra na inicial que: i) celebrou com o requerido o Contrato de Aquisição de Usina Fotovoltaica para Distribuição de Energia nº 12/2023, no dia 30/05/2023; ii) na cláusula 8.5 do contrato está previsto que, em caso de inadimplência por parte do requerido por um período igual ou superior a 60 dias, o contrato seria automaticamente alterado para o regime de cotas; iii) a partir de 10/07/2023, o requerido deixou de adimplir 54,30% do valor total da usina, configurando a inadimplência prevista na cláusula contratual; iv) com a transferência automática das cotas, a autora passou a deter a condição de sócia majoritária do empreendimento.
Pede, a título de tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC, a declaração da validade da cláusula 8.5 do contrato. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 311, IV, do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Portanto, a referida tutela de evidência somente é cabível após a resposta do réu, quando se verificará se ele oporá prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ademais, o parágrafo único do citado artigo admite a concessão de tutela de evidência liminarmente apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC.
Com efeito, não há respaldo jurídico para o deferimento da tutela de evidência reivindicada pelo autor em caráter liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela liminar de evidência.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/03/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703086-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - EPP REQUERIDO: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória decorrente de contrato de aquisição de usina fotovoltaica para distribuição de energia, partes qualificadas nos autos.
Extrai-se da petição inicial que a parte ré / consumidora possui domicílio em endereço abrangido pela competência da Circunscrição Especial de Brasília.
Consigno que o e.
Tribunal, no julgamento do IRDR nº 17 (processo nº 0702383-40.2020.8.07.0000), firmou a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Assim, considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo e a parte ré não reside em endereço abrangido pela competência desta Circunscrição Judiciária, incumbe a este juízo declinar da competência, de ofício, em favor do juízo cível do foro de domicílio da parte demandada.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial de Brasília, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Preclusa a presente, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:30
Declarada incompetência
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14/02/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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