TJDFT - 0700669-03.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 15:51
Decorrido prazo de ELAINE MARIA XAVIER - CPF: *53.***.*60-04 (AUTOR) em 25/06/2025.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARINA REIS REGO BORGES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARINA REIS REGO BORGES em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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24/04/2025 01:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 01:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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31/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/02/2025 12:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARINA REIS REGO BORGES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARINA REIS REGO BORGES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700669-03.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE MARIA XAVIER REU: MARINA REIS REGO BORGES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELAINE MARIA XAVIER em desfavor de MARINA REIS REGO BORGES, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em síntese, que é advogada e, após ser contratada para representar seu cliente em um processo de divórcio, começou a ser alvo de ataques por parte da ré, ex-mulher de seu contratante, incluindo ofensas, sarcasmo e ameaças.
Salienta que a situação se agravou em 22/08/2019, quando a requerida invadiu a casa de seu ex-marido, onde a autora estava presente, e a agrediu fisicamente, causando lesões corporais e ofensas graves à sua honra.
Destaca que, na ocasião, além das agressões físicas, a ré proferiu insultos como "puta", "advogadinha de merda", "safada" e ameaçou a autora de morte.
Aduz que, em razão dessa situação, sofreu abalos psicológicos significativos, incluindo transtorno de estresse pós-traumático.
Diante dos fatos, pleiteia, em sua emenda à inicial (ID 61859655), compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Contestação pela ré ao ID 76151926.
Preliminarmente, pleiteia a concessão de gratuidade de justiça.
Ademais, pede a suspensão do processo, sob o argumento de que responde a uma queixa-crime pelos mesmos fatos narrados pela autora, que tramita em juízo criminal.
No mérito, a requerida nega as acusações e afirma que a requerente busca prejudicá-la com a ação, sem apresentar provas suficientes do alegado dano moral.
Réplica ao ID 76197237.
Em decisão de ID 89304765, o Juízo de origem suspende o processo para a verificação da existência de fato delituoso na ação penal de nº 0700626-66.2020.8.07.0014, em trâmite no Juizado Especial Criminal do Guará (DF).
Em petição ao ID 90825852, a autora junta aos autos a prova oral produzida no processo criminal de nº 0700626-66.2020.8.07.0014.
Embargos de declaração pela autora contra a decisão que suspendeu o processo cível em virtude do processo criminal (ID 90836826).
Recurso rejeitado pelo Juízo de origem ao ID 92365907.
Em petição ao ID 113911790, a autora informa a prolação da sentença penal nos autos do processo de nº 0700626-66.2020.8.07.0014.
Em decisão de ID 126833684, o Juízo de origem retira a suspensão do processo cível e indefere a gratuidade de justiça à ré.
Decisão de saneamento ao ID 143857535.
Alegações finais pela autora ao ID 145120894.
Em petição de ID 148037558, a ré solicita a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da fixação de danos morais no âmbito do processo penal.
Requer, ainda, a reconsideração do pedido de gratuidade de justiça e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Petição pela autora ao ID 195568564 em que alega a independência entre as esferas cível e penal, bem como a inexistência de litigância de má-fé.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)., pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Da perda superveniente de interesse de agir: A ré pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com base na alegação de perda superveniente de interesse de agir, argumentando que o Juízo criminal já fixou um valor para a compensação por danos morais pleiteados pela autora.
Entretanto, afasto a preliminar, uma vez que é plenamente possível à parte pleitear compensação por danos morais suplementar em juízo cível, uma vez que o juízo criminal fixou um quantum mínimo.
A compensação determinada no processo criminal não impede que a autora busque, no âmbito cível, uma reparação mais condizente com os danos sofridos, conforme o entendimento consolidado de que as esferas cível e penal são independentes.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INDENIZAÇÃO EX DELICTO - AÇÃO CIVIL - SERVIDORA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA DE DEVER FUNCIONAL - COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA CABÍVEL - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Rejeitada pela turma questão prejudicial levantada por este relator, passo ao exame de mérito nos seguintes termos. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos morais complementar à reparação anteriormente fixada (R$ 4.000,00) em sede de processo criminal, nº 0000324-67.2018.8.07.0008, por força do art. 387, IV do Código de Processo Penal, transitado em julgado em 30/07/2021. 3.
O art. 935 do Código Civil Brasileiro é claro ao estatuir que ?a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal?.
Pois bem. 4.
A MM juíza de origem, com base nas provas documentais emprestadas do processo criminal acima referido, ponderou estarem demonstradas autoria e materialidade do crime de injúria e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00. 5.
Irretocável a sentença, uma vez que bem aplicado o direito à espécie. É certo que as esferas penal e cível são autônomas, posto que resguardam interesses de natureza distintos, via de regra.
In casu, importa aferir se o valor já fixado no Juízo criminal compensa integralmente os danos suportados e, a análise dos autos leva à resposta negativa a essa indagação. 6.
Veja-se que a recorrente e ofensora ostenta a condição de servidora pública (agente da Polícia Civil do Distrito Federal) e como tal, é conhecedora de seus deveres, notadamente, a exigência de conduta ética a ser observada sempre, seja no exercício do cargo ou fora dele[...]8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. [1]Lei 8.112/1990.
Art. 116.
São deveres do servidor: [...] IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; (TJ-DF 07041671020208070014 DF 0704167-10.2020.8.07.0014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Rejeito, pois, a preliminar arguida pela ré.
Da gratuidade de justiça à ré Indefiro o pedido de reconsideração da benesse da gratuidade de justiça formulado pela ré, uma vez que não trouxe provas suficientes da hipossuficiência econômica alegada.
A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração da impossibilidade da parte de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
No caso em questão, a ré não trouxe aos autos documentos hábeis que evidenciem sua situação financeira, limitando-se a uma alegação genérica de incapacidade econômica É necessário que a parte que pleiteia a gratuidade comprove, por meio de documentos como contracheques, declarações de Imposto de Renda ou outros comprovantes financeiros, a alegada condição de hipossuficiência.
Diante da ausência de tais provas, reitero o indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito A relação jurídica existente entre as partes se subsome aos dispositivos previstos no Código Civil de 2002 (CC/02).
A questão em análise consiste em avaliar se a autora tem direito à compensação suplementar, em razão de ter sido vítima dos crimes de injúria e difamação praticados pela ré.
O pedido de compensação por danos morais formulado pela autora deve ser analisado com base no princípio da independência das esferas cível e penal, conforme consolidado pela jurisprudência.
Em razão disso, é plenamente possível à parte pleitear compensação suplementar no âmbito cível, mesmo que já tenha sido fixado um valor mínimo de compensação no processo penal.
A sentença penal, embora estabeleça um valor para a reparação, não impede a revisão ou complementação desse valor na esfera cível, especialmente quando há razões que justifiquem uma reparação maior ou diferente daquela fixada pelo Juízo criminal.
No presente caso, a autora busca uma compensação adicional no valor de R$ 15.000,00, alegando que sofreu danos de natureza psicológica e moral significativos em decorrência das agressões e ofensas verbais praticadas pela ré.
No entanto, após a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, observa-se que a compensação moral fixada pelo Juízo criminal, no valor de R$ 4.500,00, é suficiente para reparar os danos sofridos pela autora, pelos seguintes motivos: 1.
Limitação das Provas de Dano Psíquico: Embora a autora tenha alegado que sofreu transtornos psicológicos, incluindo estresse pós-traumático, não trouxe aos autos provas concretas e substanciais que atestem a gravidade dos danos, como laudos médicos ou exames psicológicos.
A alegação de dano psíquico é relevante, mas deve ser corroborada por provas documentais idôneas, o que não ocorreu neste caso. 2.
Proporção dos Fatos: A avaliação dos danos deve considerar a gravidade do ato lesivo.
No presente caso, a injúria e a difamação foram proferidas em um ambiente restrito, com a presença de apenas quatro pessoas, o que limita a repercussão dos fatos (ID 113911792).
Embora as ofensas tenham sido graves, a magnitude do dano moral causado à autora não é tão ampla a ponto de justificar um valor adicional significativo à compensação já determinada no âmbito criminal. 3.
Valor da Compensação no Processo Penal: O Juízo criminal, ao fixar o valor de R$ 4.500,00 para compensação, considerou os aspectos da conduta ilícita, os danos causados e as circunstâncias do caso.
O valor determinado é razoável diante da natureza dos atos praticados, das evidências apresentadas e do contexto em que os fatos ocorreram. 4.
Princípio da Proporcionalidade: A compensação por danos morais deve ser fixada de acordo com o princípio da proporcionalidade, considerando o grau de lesão à honra e dignidade da pessoa, o caráter punitivo e pedagógico da reparação, bem como a capacidade econômica do ofensor.
O valor de R$ 4.500,00, fixado pelo Juízo criminal, é proporcional ao ocorrido e adequado para cumprir a função de compensar o sofrimento da autora, sem ser excessivo. 5.
Efetividade da Reparação: O valor de R$ 4.500,00, conforme já decidido pelo Juízo criminal, é suficiente para garantir a efetiva reparação do dano moral sofrido pela autora, sem ser desproporcional ou exorbitante.
A revisão desse valor em âmbito cível, além de desnecessária, poderia resultar em uma reparação excessiva, desconsiderando a razoabilidade da reparação fixada.
Diante disso, a compensação já fixada pelo Juízo criminal é adequada e suficiente para reparar os danos morais da autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido de compensação suplementar no valor de R$ 15.000,00.
Da litigância de má-fé Por fim, a despeito da identificação do improvimento das pretensões da autora, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento de sua litigância de má-fé, sustentada pela ré.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar a requerida, o que não se faz presente nos autos.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELAINE MARIA XAVIER em desfavor de MARINA REIS REGO BORGES.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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12/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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12/01/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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16/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:30
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2023 22:57
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/07/2023 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2023 14:46
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 21:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 22:26
Recebidos os autos
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29/11/2022 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MARINA REIS REGO BORGES em 04/07/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 23:47
Recebidos os autos
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06/06/2022 23:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINA REIS REGO BORGES - CPF: *20.***.*58-53 (REU).
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06/06/2022 23:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/05/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARINA REIS REGO BORGES em 31/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:23
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/01/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARINA REIS REGO BORGES em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ELAINE MARIA XAVIER em 21/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
23/05/2021 18:30
Recebidos os autos
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23/05/2021 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/05/2021 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2021 18:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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30/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 18:17
Recebidos os autos
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24/04/2021 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2020 23:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2020 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de MARINA REIS REGO BORGES em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2020 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 17:38
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 17:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 16:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ELAINE MARIA XAVIER em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
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18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 19:13
Recebidos os autos
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14/05/2020 19:13
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2020 03:11
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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24/04/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 23:55
Recebidos os autos
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13/04/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/02/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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