TJDFT - 0724458-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS REIS em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724458-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DOS REIS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro a inclusão no polo passivo da instituição CREDSEF, CNPJ 03.***.***/0001-60.
Cite-se para, querendo, ofertar contestação, em 15 dias.
Após, intime-se para réplica e especificações de provas.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:40
Deferido o pedido de LUCIANO PEREIRA DOS REIS - CPF: *57.***.*82-04 (REQUERENTE).
-
29/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:39
Outras decisões
-
31/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/07/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/07/2025 10:53
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:53
Publicado Notificação em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H CERTIDÃO Número do processo: 0724458-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DOS REIS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Certifico e dou fé que foi designado o dia 11/07/2025 09:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 17:06:28. -
14/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:05
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
14/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:37
Outras decisões
-
07/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
05/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 23:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724458-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PEREIRA DOS REIS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Conforme art. 104-A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Contudo, há duas questões que devem ser pontuadas e que possibilitam a postergação da referida audiência, à critério do juízo.
Refiro-me primeiramente a existência de um grande número de processos em trâmite, que impede a designação da audiência em tempo breve e até mesmo a designação de audiência, de plano, em todos os processos de superendividamento que se encontram em trâmite.
Assim, a medida visa acelerar o procedimento, concedendo às próprias partes, maiores interessadas na resolução da questão, maior autonomia para buscarem uma solução consentida sobre o caso.
Em segundo, e não menos importante, a experiência compartilhada entre outros juízos releva que a audiência conciliatória, por si só, não resolverá o problema se as próprias partes não envidarem esforços para uma saída ao caos financeiro que se instalou na vida da autora.
Ora, é de conhecimento do juízo que tem havido resistência por parte dos credores, para a proposição de plano alternativo de pagamento.
Assim, muito melhor e mais útil às partes que busquem inicialmente realizar o encontro entre as diversas contas, do que relegar ao magistrado - o qual não é detentor de conhecimento técnico na área contábil - impor um plano sem a prévia participação dos interessados.
Com isso, a experiência de casos semelhantes indicou ser muito mais útil que os planos sejam apresentados nos autos - e não em audiência - para que as partes possam gozar de tempo para melhor apreciá-los e, em sequência, anuir à proposta ou apresentar contraproposta.
Por óbvio, não havendo acordo entre os participantes, a audiência será designada, momento em que o juízo instaurará processo por superendividamento e apresentará PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
Nesse sentido: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Portanto, por entender ser muito mais vantajoso conferir aos próprios interessados maior protagonismo no que diz respeito à repactuação de dívidas, notadamente porque conhecerem melhor que o juízo sobre a realidade dos contratos, opta-se, na hipótese, por se postergar a realização da audiência prevista no CDC.
Assim, intime-se a parte autora que apresente o plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, caput e parágrafos, da Lei nº 14.181/2021, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se os réus para que se manifestem sobre o plano de pagamento apresentado pela autora, podendo, se assim entenderem, desde logo apresentarem a defesa de mérito.
Também poderá, no prazo de resposta, apresentar contraproposta ao acordo de repactuação.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Havendo contraproposta, ouça-se a autora, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso negativo, anote-se nova conclusão.
Não havendo acordo entre as partes sobre o plano de repactuação, determino o retorno dos autos para a designação da audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A, do CDC, pelo 4º NUVIMEC.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:50
Outras decisões
-
17/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:46
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/02/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/10/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO PEREIRA DOS REIS - CPF: *57.***.*82-04 (AUTOR).
-
16/10/2024 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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