TJDFT - 0706283-72.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/06/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706283-72.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MARCONE OLIVEIRA PORTO EXECUTADO: CLAUSSIO DOS SANTOS DIMAS, 51.835.913 CLAUSSIO DOS SANTOS DIMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID. 232844278, eis que não há processo judicial para realização de penhora no rosto dos autos.
Ademais, inexiste comprovação de recebimento de tais créditos pela parte executado, ou mesmo indícios mínimos de viabilidade da medida requerida.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 30/06/2026.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/05/2025 14:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/05/2025 14:51
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de 51.835.913 CLAUSSIO DOS SANTOS DIMAS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706283-72.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MARCONE OLIVEIRA PORTO EXECUTADO: CLAUSSIO DOS SANTOS DIMAS, 51.835.913 CLAUSSIO DOS SANTOS DIMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Curadoria Especial, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, diante do caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita, não sendo possível estendê-las para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 224553446 - R$ 2.332,38 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta bancária indicada no ID. 229530245, pág. 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706283-72.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCONE OLIVEIRA PORTO EXECUTADO: CLAUSSIO DOS SANTOS DIMAS, 51.835.913 CLAUSSIO DOS SANTOS DIMAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 28 de fevereiro de 2025 13:42:00.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/05/2023 15:51
Arquivado Provisoramente
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14/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
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13/05/2023 12:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/04/2021 15:25
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/06/2020 15:22
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:28
Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2020.
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29/01/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 13:32
Juntada de Certidão
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05/12/2019 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 15:08
Expedição de Ofício.
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28/11/2019 14:29
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 02:41
Publicado Certidão em 21/11/2019.
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20/11/2019 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 11:06
Juntada de Certidão
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18/11/2019 11:04
Juntada de Certidão
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04/11/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 13:58
Expedição de Ofício.
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25/10/2019 19:37
Recebidos os autos
-
25/10/2019 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 03:34
Publicado Decisão em 29/08/2019.
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28/08/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 17:39
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2019 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 04:41
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 20:00
Recebidos os autos
-
16/08/2019 20:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 11:51
Decorrido prazo de MARCONE OLIVEIRA PORTO em 01/08/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 15:09
Recebidos os autos
-
07/06/2019 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2019 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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21/05/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 08:17
Decorrido prazo de CLAUSSIO DOS SANTOS DIMAS em 20/03/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 02:22
Publicado Edital em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 15:08
Expedição de Edital.
-
09/01/2019 15:08
Juntada de edital
-
08/01/2019 18:28
Recebidos os autos
-
08/01/2019 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2018 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2018 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2018 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2018 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 11:53
Juntada de mandado
-
24/10/2018 15:07
Recebidos os autos
-
24/10/2018 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2018 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 03:40
Publicado Certidão em 05/10/2018.
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05/10/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 07:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 07:34
Juntada de Certidão
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24/09/2018 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2018 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2018 02:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2018 02:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2018 02:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2018 02:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2018 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2018 23:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2018 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2018 14:28
Expedição de Mandado.
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19/07/2018 14:28
Juntada de mandado
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16/07/2018 15:25
Recebidos os autos
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16/07/2018 15:25
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2018 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/07/2018 15:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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13/07/2018 15:20
Juntada de Certidão
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11/07/2018 00:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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11/07/2018 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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