TJDFT - 0703415-69.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de laudo
-
09/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 02:12
Recebidos os autos
-
04/06/2025 02:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:29
Juntada de Petição de laudo
-
30/04/2025 00:22
Juntada de Petição de laudo
-
30/04/2025 00:11
Juntada de Petição de laudo
-
29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIANE NUNES LEANDRO em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 22:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIANE NUNES LEANDRO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA MADUREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA MADUREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/06/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ELIANE NUNES LEANDRO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 23:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA MADUREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de ELIANE NUNES LEANDRO em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703415-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE NUNES LEANDRO REQUERIDO: MATHEUS FONSECA MADUREIRA, MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO, FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, contatos do advogado e da própria autora, os quais irão acompanhar a diligência com o oficial de justiça.
Fica também intimada a confirmar se a citação acompanhada do OJ se refere aos dois primeiros requeridos (únicos que possuem endereço na zona rural de Brazlândia/DF).
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:08:36.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 00:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/12/2023 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 11:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703415-69.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE NUNES LEANDRO REQUERIDO: MATHEUS FONSECA MADUREIRA, MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO A Sua Excelência o Senhor Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Assunto: Conflito negativo de competência A presente ação foi distribuída à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
O MM Juiz de Direito daquela vara se declarou incompetente para o processamento da presente ação e declinou da competência de ofício para a circunscrição de Ceilândia em razão do domicílio do consumidor, autor do feito, conforme decisão de ID 169532995.
Ocorre que a competência do domicílio do consumidor é absoluta somente nos casos em que a parte hipossuficiente é ré, pois, teoricamente, tramitando a ação no local onde tem domicílio a sua defesa seria facilitada, estando assim de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 6º do CDC, caso em que o declínio da competência poderia ser feito de ofício.
O consumidor da presente ação, contudo, é autor e por sua opção, ajuizou a ação na circunscrição de domicílio de dois dos réus (Brazlândia).
Não cabe ao juiz determinar qual local para propositura da ação que facilita a defesa de seus interesses, ainda mais quando o próprio autor opta por ajuizar a ação em local diverso de seu domicílio.
Em razão da natureza da competência no caso em tela, o feito não comporta declínio da competência de ofício, unicamente para que seja processado no foro de domicílio do consumidor.
Neste mesmo sentido vem decidindo este E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE.
SÚMULA 23 DO TJDFT.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa.
Assim, as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado. 1.1.
Nesse sentido, é o teor do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza da competência dos feitos consumeristas é variável, alterando-se conforme a posição do consumidor na ação: caso esteja no polo ativo, a competência será relativa; na hipótese de o consumidor figurar no polo passivo, a competência terá natureza absoluta, porquanto o microssistema visa à proteção do hipossuficiente na relação jurídica.
Precedentes. 2.1.
No mesmo sentido, é a Súmula 23 desta Corte, que determina que (E)m ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial. 3.
Hipótese em que a consumidora propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito perante o juízo do domicílio do réu, tendo o juízo de primeiro grau declinado a competência, de ofício, em favor do juízo do foro de domicílio da autora. 3.1.
Não se vislumbrando qualquer excepcionalidade, não poderia o juízo de primeiro grau ter declinado de sua competência, tratando-se de hipótese de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1744616, 07220180220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO NO FORO DO RÉU/FORNECEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça é o benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstram não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda do postulante em confronto com suas despesas essenciais.
No caso, os elementos apresentados corroboram a alegação de que o suplicante não possui condições financeiras para suportar as despesas judiciais. 2. É sabido que a facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista.
E um dos meios de se alcançar esse desiderato e a efetiva proteção, é prestigiar pelo ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor.
Nessa trilha, o consumidor poderá escolher, dentro das limitações legais, o foro de seu melhor interesse, ou seja, onde poderá efetuar a defesa do seu direito de mais eficiente, razão pela qual poderá optar pelo seu próprio domicílio, do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. 3.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 4.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). 5.
No caso, conforme os documentos dos autos, verifica-se que o autor possui domicílio em Jundiaí/SP e que a ré possui domicílio nesta Capital, o que demonstra que a escolha do foro não se deu de maneira aleatória.
Assim, não se vislumbra qualquer excepcionalidade que permita o juiz declinar de sua competência, de ofício, por se tratar de hipótese de competência relativa. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1744408, 07184134820238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
Não se pode dizer sequer ter havido escolha aleatória do foro, pois o foro escolhido foi de domicílio dos dois primeiros réus da demanda.
Pelo exposto, entendo que este juízo é incompetente para o julgamento da presente ação e, com fundamento art. 6º, VIII, do CDC e art. 66, II e 951, do CPC suscito o presente conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para processar e julgar o presente feito, bem como seja determinada a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de dar solução à questão em debate, com as homenagens deste juízo.
Oficie-se.
Suspendo o curso do feito até julgamento do conflito.
P.I.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 23:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:53
Suscitado Conflito de Competência
-
30/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703415-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE NUNES LEANDRO REQUERIDO: MATHEUS FONSECA MADUREIRA, MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO DECISÃO
Vistos.
Acolho a emenda à inicial ofertada.
Cuida-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débitos diversos e transferência de titularidade de obrigação.
Afirma a autora que os dois primeiros requeridos fizeram uso de seu nome para criação e movimentação de empresa que gerou débitos diversos em seu prejuízo.
Pois bem.
Observo que os contratos que se buscam declaração de nulidade, por simulação, foram firmados pela empresa representada legalmente pela autora em contexto de relação de consumo com demais requeridas, todas instituições financeiras.
Bem por isso, de se observar a competência do Juízo em razão do domicílio do consumidor, de natureza absoluta.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Ceilândia, após as anotações de praxe.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/08/2023 00:01
Recebidos os autos
-
23/08/2023 00:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/08/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703415-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE NUNES LEANDRO REQUERIDO: MATHEUS FONSECA MADUREIRA, MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO DECISÃO 1) Confiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça; 2) Os pedidos para declaração de anulabilidade/nulidade de dívidas e empréstimos exige formação de litisconsórcio passivo com os credores que também participaram das relações jurídicas contestadas.
Assim, deverá a autora apresentar a devida emenda, a fim de incluir no polo passivo tais terceiros, bem como elencar pormenorizadamente os negócios jurídicos que pretende a declaração de anulabilidade/nulidade, com as respectivas causas de pedir.
A emenda deverá ser apresentada em nova peça, em termos.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA - DF, 30 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/07/2023 23:53
Recebidos os autos
-
30/07/2023 23:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/07/2023 12:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726817-40.2023.8.07.0016
Carlos Roberto Veroneze
Saga Paris Comercio de Veiculos, Pecas E...
Advogado: Carlos Roberto Veroneze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 22:35
Processo nº 0706998-27.2021.8.07.0004
Cirlene Andrade de Lima Pereira
Dionisia Andrade de Lima
Advogado: Robson Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2021 20:41
Processo nº 0707928-69.2022.8.07.0017
Gislaine Rodrigues dos Santos
Pedro Henrique dos Santos Barros
Advogado: Ariane Oliveira Benedito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 19:09
Processo nº 0707627-30.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores da Chacara 719 D...
Millena Maria Ferreira Gomes
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 14:39
Processo nº 0003680-32.2016.8.07.0011
Banco do Brasil S/A
Gean Michel Silva Dantas
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2019 17:42