TJDFT - 0726817-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:38
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 10:03
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VERONEZE em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726817-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO VERONEZE REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Pretende o autor a condenação das rés ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que foi realizado o serviço de recall no veículo adquirido e, deixando as rés de promoverem a respectiva baixa da pendência no sistema, o órgão de trânsito competente recusou a emissão do documento do veículo.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes, visto que à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
E importa destacar que todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
A responsabilidade civil das rés, fornecedoras de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
O autor é proprietário do veículo Citroen / C4 Lounge, fabricado pela primeira ré, e em 2020 foi notificado para recall pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), serviço que foi realizado no estabelecimento comercial da segunda ré em dezembro de 2020, mas a pendência administrativa somente foi baixada no curso do processo (24/05/2023).
Consoante informações prestadas pelo órgão de trânsito: “[...] Informo que de fato ainda consta o registro de RECALL no veículo.
Contudo, o Detran não tem competência para ajustar o erro dessa informação.
Somente consultamos.
Diante disso, cabe a montadora gestão junto a SENATRAN para verificar a pendência.
Infelizmente, não atuamos nessa correção! Seguimos à Disposição Ouvidoria DETRAN-DF.” Ademais, as rés não impugnaram a responsabilidade pelo ocorrido, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o serviço prestado pelas rés foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, porquanto o recall foi feito e a pendência foi mantida indevidamente por mais de 2 (anos), acarretando restrição ao direito de propriedade do autor, dano moral passível de indenização.
Assim, considerando que a teoria do risco do ne negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos morais causados ao autor.
Quanto ao valor da indenização, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral causado ao autor em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o dano moral de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir desta data, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras.
BRASÍLIA (DF), 05 de setembro de 2023. -
05/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726817-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO VERONEZE REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 17:02:54. -
28/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
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22/07/2023 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 23:39
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:07
Outras decisões
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26/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/05/2023 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2023 19:05
Recebidos os autos
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23/05/2023 19:05
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/05/2023 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/05/2023 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 22:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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