TJDFT - 0703406-10.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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08/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 16:42
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 19:07
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de SATIKO HOSAKA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MARIO MITSUAKI HOSAKA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de SATIKO HOSAKA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MARIO MITSUAKI HOSAKA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de REGINA AKEMI HOSAKA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de PAULO MINORU HOSAKA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de YASSUKO HOSAKA NAKAMURA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de YOSHIKO HOSAKA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 22:16
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703406-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: YOSHIKO HOSAKA INVENTARIADO(A): MASAITI HOSAKA DECISÃO YOSHIKO HOSAKA SATO e outros exercitaram o direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretende a expedição de alvará para levantamento do saldo bancário, em razão do óbito de Masaiti Hosaka.
Aduzem os requerentes que o saque dos valores depositados na conta poupança do de cujus foi realizado extrajudicialmente, na qual os requerentes SATIKO HOSAKA, TEREZA MASSAKO HOSAKA SAIKI, YASSUKO HOSAKA NAKAMURA, PAULO MINORU HOSAKA, MARIO MITSUAKI HOSAKA e REGNIA AKEMI HOSAKA lograram êxito em efetuar o saque dos valores correspondentes às suas respectivas cotas na herança; que permanece pendente o saque da cota hereditária da requerente YOSHIKO HOSAKA SATO; que a impossibilidade decorre do fato de que a requerente residir no exterior, mais precisamente em Nagano, no Japão, o que a impede de comparecer pessoalmente na agência bancária localizada em Taguatinga-DF, onde se encontra a conta poupança. É o relatório.
DECIDO.
I – RECEBO a emenda à inicial de ID 170382999. À Secretaria para regularização cadastral, incluindo-se a meeira e os herdeiros no polo ativo.
II – Expeça-se ofício ao BRB, a fim de que transfira para conta judicial a totalidade do saldo existente em nome do de cujus.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703406-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: YOSHIKO HOSAKA INVENTARIADO(A): MASAITI HOSAKA DECISÃO
Vistos.
O alvará judicial consiste em um procedimento de jurisdição voluntária, que se caracteriza pela ausência de litígio entre os interessados para obtenção da tutela jurisdicional.
Assim, sem que os demais herdeiros compareçam voluntariamente ao feito, não é possível que o Juízo averiguar quais herdeiros sacaram ou não quantias do espólio.
Mantenho o entendimento de que a requerente faz jus a 1/6 de eventuais quantias localizadas na conta do de cujus.
Fica a requerente intimada a emendar a petição inicial, nos termos dispostos acima.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703406-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: YOSHIKO HOSAKA INVENTARIADO(A): MASAITI HOSAKA DECISÃO
Vistos.
Considerando que os demais herdeiros não constam como requerentes, não é possível acolher a informação de que estes já realizaram saques extrajudicialmente e que resta somente a quota-parte da requerente.
Assim, com base na documentação juntada aos autos, a requerente faz jus a 1/6 de eventuais quantias localizadas na conta do de cujus.
Fica a requerente intimada a emendar a petição inicial, nos termos dispostos acima.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 31 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
31/07/2023 13:10
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/07/2023 22:01
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/07/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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