TJDFT - 0707928-69.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:54
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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05/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707928-69.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BARROS SENTENÇA Trata-se de impugnação à penhora em que a parte executada alega que a conta no Banco C6 S/A, em que houve o bloqueio do valor de R$330,46, é utilizada para o recebimento da pensão de sua filha.
Alega a impenhorabilidade da conta e requer o desbloqueio do valor penhorado.
Por sua vez, a parte exequente, no ID 185742261, concorda com o desbloqueio do valor bloqueado no Banco C6 S/A e requer a transferência do valor remanescente para conta de sua titularidade.
Com efeito, restando incontroverso que a conta no Banco C6 S/A é utilizada para recebimento de pensão, acolho a impugnação e defiro o desbloqueio do valor de R$330,46 (trezentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), bloqueado por meio do sistema Sisbajud no ID 181778067, em favor do executado.
Por outro lado, consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 188098778 e executado - ID 187662269) Desta forma, o executado PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BARROS se compromete a adimplir o débito de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em 20 (vinte) parcelas de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade a exequente, GISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS CPF *54.***.*85-98, qual seja: Banco n. 260 - Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, agência 0001, conta corrente 8183232-8, operação 013, indicada no ID 185742278.
Determino o vencimento da primeira parcela para 10/03/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Proceda-se à expedição de alvará eletrônico/ofício para a transferência do valor de R$330,46 (trezentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para a conta de titularidade do executado no Banco C6 S/A, indicada na cópia da sentença em que foram fixados os alimentos de ID 184251159.
Após, proceda-se à expedição de alvará eletrônico para a transferência do valor remanescente penhorado no ID 181778067 de 538,98 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) para a conta da exequente indicada no documento de ID 185742278.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados da conta bancária da exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/03/2024 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707928-69.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte executada juntar aos autos cópia dos seus 03 (três) últimos contracheques.
De ordem, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da proposta de acordo de id 185742261, no prazo de 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024,às 15:24:11.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
15/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:19
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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30/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707928-69.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BARROS D E C I S Ã O Considerando a manifestação do executado (ID 184251155), intime-se para que junte aos autos: 1.
Extratos bancários dos últimos 3 meses, de suas contas bancárias bloqueadas; 2.
Comprovante de endereço atualizado; 3.
Cópia dos 3 últimos contracheques.
Prazo: 02 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:45
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:45
Outras decisões
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13/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 22:35
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:34
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 19:46
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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26/09/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0707928-69.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 20/09/2023 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 171165813.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023,às 11:10:32.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
21/09/2023 11:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023.
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707928-69.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BARROS D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção. = BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:25
Outras decisões
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06/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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31/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023.
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707928-69.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BARROS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 164550077.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Não homologo o cálculo de ID 167350387, porquanto este não observa estritamente os critérios contidos na parte dispositiva da sentença.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.050,00.
Eventual multa somente poderá ser aplicada após o decurso do prazo para pagamento voluntário, não existe previsão para incidência de uma penalidade no valor total do débito (dobrando-o imotivadamente) e tampouco de incidência de honorários de sucumbência (incabíveis na espécie, nos termos do art. 55 da LJE).
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:23
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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02/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/08/2023 18:53
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:31
Determinado o arquivamento
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30/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
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29/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 12:59
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 08:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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22/06/2023 15:08
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
20/03/2023 17:30
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/03/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 10:19
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 02:06
Recebidos os autos
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16/11/2022 02:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/11/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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