TJDFT - 0700488-14.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:42
Outras decisões
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14/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/05/2025 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/02/2025 15:10
Desentranhado o documento
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28/02/2025 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
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28/02/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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14/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/02/2025 18:00
Juntada de comunicação
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700488-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GEICE DA SILVA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO Inicialmente, fica a Dra.
PAULA LORRANY MONTEIRO DA SILVA intimada a juntar substabelecimento em seu nome, no prazo de 15 dias, visto que apesar de ter assinado digitalmente a petição inicial, não consta na procuração outorgada ao ID 223384125.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GEICE DA SILVA SANTOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SELEXIPAGUE, registrado na ANVISA e recém incorporado.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF e, após determinação de emenda à inicial, foi proferida decisão declinatória do feito para este Juízo.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento SELEXIPAGUE, nos termos da prescrição médica.
Determinada a esclarecer o valor dado à causa, entre outras questões na decisão de ID 223432103, a parte autora apresentou emenda de ID 223956439, informando que: “(...) Em cumprimento à solicitação da indicação do custo do tratamento, informamos que o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), conforme os valores divulgados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e a alíquota zero, é detalhado abaixo e estará indicado no anexo (doc. 4): CAIXA 140 comprimidos – 200mg: R$ 18.799,99 CAIXA 06 comprimidos – 800mg: R$ 8.057,21 Valor total do tratamento 02 meses: R$ 45.657,19 Valor mensal do tratamento: R$ 22.828,60 Valor anual do tratamento: R$ 273.943,14 (...)” Conforme recente julgamento proferido pelo e.
STF, a competência para julgamento de demandas de medicamentos deve ser estabelecida, dentre outros critérios, com base no valor equivalente ao tratamento anual, de acordo com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do acórdão proferido (em Embargos de Declaração julgados no dia 16/12/2024) no julgamento do Tema nº 1234: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.” (destaquei) Importante registrar que a partir do referido julgamento, o Pretório Excelso adotou expressamente o valor do tratamento anual como critério para fixação do valor da causa.
No caso, conquanto o excerto acima disponha especificamente das hipóteses de competência exclusiva da Justiça Federal, não se pode ignorar a ratio decidendi quanto ao conteúdo econômico refletido na demanda, que deve ser levado em consideração para verificação de outras competências na Justiça Estadual/Distrital.
Assim, em que pese o tema repetitivo IRDR 3 deste e.
TJDFT asseverar que nas ações cominatórias de saúde o valor da causa é meramente estimativo, no que se refere aos medicamentos, sobretudo os de alto custo, a jurisprudência, antes mesmo do julgamento acima destacado, já vinha se posicionando no sentido de que se o valor anual do tratamento superar 60 salários-mínimos, a competência será da Vara de Fazenda Pública.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009: “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.” 2.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar ação cujo valor da causa ultrapassa 60 salários mínimos. 3.
No caso, não se trata de fixação do valor da causa por estimativa, tampouco de discussão a respeito da sua complexidade, mas de critério objetivo baseado no custo do medicamento no mercado, e que, portanto, foge da escolha do legislador ao fixar o teto de 60 salários mínimos para competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 4.
Conflito admitido e declarado competente o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, o suscitado. (Acórdão 1808591, 0744953-36.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2024, publicado no DJe: 09/02/2024.) O valor da presente causa, considerando o valor anual do tratamento pelo PMVG - Preço Máximo de Venda do Governo em relação ao medicamento vindicado, é de R$ 273.943,14 e, portanto, excede ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O artigo 2º da Lei nº 12.153/09 prescreve que: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” (Destaquei) O teto pecuniário das ações submetidas aos Juizados da Fazenda Pública, como antes destacado, é de 60 salários-mínimos, que atualmente equivalem a R$ 91.080,00.
Portanto, o valor da causa no presente caso espelha o verdadeiro conteúdo econômico da lide, em especial se considerarmos que não havendo cumprimento de eventual decisão favorável à parte autora, necessariamente ocorrerá o sequestro de verbas públicas para sua efetivação, e, portanto, a ação não pode ser processada neste Juízo.
Portanto, com fundamento nos artigos 66, II; 951 e 953, I, todos do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência no presente feito, em razão da decisão declinatória de competência proferida no ID 225038417 pelo d.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Confiro força de ofício à presente decisão, que deverá ser encaminhada ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para suscitar o conflito de competência negativo, instruído com cópia das decisões e peças essenciais do presente processo.
Mantenham-se os autos sobrestados até que seja decidido o conflito ou sejam requisitados pelo Tribunal.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar: Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GEICE DA SILVA SANTOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SELEXIPAGUE, registrado na ANVISA e recém incorporado.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a necessidade do(s) medicamento(s) pleiteado(s), sob risco de prejudicar a qualidade de vida da parte autora e/ou até mesmo suas condições de trabalho e, consequentemente, sua subsistência, conforme relatório(s) médico(s) que demonstra(m) a utilidade do(s) fármaco(s) para o correto tratamento da enfermidade que a acomete, em IDs 223384133 e 223384696.
Dessa forma, o pedido de antecipação encontra amparo no princípio da dignidade humana, pedra fundamental sobre o qual se ergue a República Federativa do Brasil (CF, art. 1.º, III).
Ademais, a teor do art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
E, ainda, o inciso XXIV do art. 207 da LODF é específico ao atribuir ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal o dever de prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal confere plausibilidade ao direito afirmado na inicial: “SAÚDE – MEDICAMENTOS.
O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde”. (ARE 857915 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015).
Consta dos autos que o medicamento vindicado foi recentemente incorporado ao PDCT da SES/DF para a condição clínica da parte autora.
Contudo, não foi fornecido por indisponibilidade de estoque, visto que está em fase de aquisição (ID 224999674).
Assim, não há justificativa para o não fornecimento do medicamento à parte autora, pois a incorporação deveria ser acompanhada da aquisição do medicamento pela rede pública.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, haja vista que o laudo médico expressamente faz menção à urgência do medicamento sob o risco de grave piora da condição clínica da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora o(s) medicamento(s) SELEXIPAGUE, no quantitativo indicado no relatório/receituário médico (ID 223384136).
Fixo o prazo de 30 dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de SEQUESTRO do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades pelo descumprimento da presente decisão.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL, por meio eletrônico, com a urgência que o caso requer.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA) da presente decisão, por oficial de justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:41
Outras decisões
-
10/02/2025 13:41
Concedida em parte a tutela provisória
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10/02/2025 13:41
Suscitado Conflito de Competência
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07/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/02/2025 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/02/2025 19:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 19:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:44
Declarada incompetência
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06/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:21
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/01/2025 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/01/2025 22:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/01/2025 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/01/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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