TJDFT - 0716640-19.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GUBLER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GUBLER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por MELISSA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de GUBLER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação para 31/03/2025, bem como deferida a gratuidade da justiça à autora.
O réu foi citado, tendo a autora apresentado pedido de desistência, o qual contou com a anuência deste.
Lado outro, observo que foi fixada no ID 226665681 multa pelo MM.
Juiz Plantonista em desfavor da autora, ao argumento de que teria a parte incorrido em flagrante abuso de direito e alteração da verdade dos fatos no sentido de ressaltar urgência inexistente que não possa aguardar o expediente ordinário da Justiça.
Contra tal decisão, interpôs a autora embargos de declaração. É a síntese do essencial.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não ofereceu resposta, ao contrário, anuiu ao pleito de desistência, portanto, o feito deve ser extinto com a homologação da desistência, tudo com fundamento no § 4º do art. 485 do CPC.
Quanto aos embargos de declaração, assiste razão ao autor.
Isso porque, diante da alta distribuição de processos para a Defensoria Pública, bem como a natureza da peça apresentada, que se revela suscinta quanto ao pedido de desistência, não vislumbro má-fé na distribuição do processo ao juízo plantonista, mas apenas um equívoco.
Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para retirar o seguinte trecho do despacho de ID 226665681: "Mister ressaltar que o PJe, no momento do protocolo de qualquer peça processual, disponibiliza uma caixa “pop-up” de confirmação de que a hipótese trazida naquela se submete ao regime de plantão judicial acima delineado, oportunidade em que o(a) advogado(a) deve clicar afirmativamente para que o feito seja remetido a este Juízo extraordinário.
Não se trata, portanto, de equívoco sistêmico, mas encaminhamento deliberado que prejudica a análise de processos urgentes.
Não há, dessa forma, se alegar desconhecimento do sistema de peticionamento eletrônico, pois implementado há mais de 2 anos no e.
TJDFT.
Logo, tempo suficiente para o aprendizado de seu manuseio, sendo inexcusável ao advogado, tal qual a qualquer outro operador do Direito, o dever de se manter atualizado e aprimorado profissionalmente quanto às ferramentas essenciais ao seu trabalho.
Assim, considerando o flagrante abuso de direito e a alteração da verdade dos fatos pela parte no sentido de ressaltar urgência inexistente que não possa aguardar o expediente ordinário da Justiça, embaraçando serviço essencial ao resguardo de direitos fundamentais cujo perecimento possa ocorrer em horário de plantão, reconheço a ocorrência de litigância de má-fé na distribuição indevida de ações com direcionamento ao plantão judicial ordinário (art. 80, inciso II, do CPC).
Em razão disso, condeno a parte requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Nesse sentido, transcreve-se ementa de julgado do eg.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INUTILIDADE DA REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INTERPOSIÇÃO EM PLANTÃO.
ACOLHIMENTO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
MULTA.
APLICABILIDADE. (...) 2. É devido o arbitramento da multa por litigância de má-fé arbitrada pela apresentação da petição de emenda à inicial em plantão, posto que esta conduta configura ato temário aos processos essencialmente urgentes. 3.
Deu-se provimento ao recurso, sem efeito modificativo. (Acórdão 1806392, 0702599-78.2023.8.07.0005, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 09/02/2024.)" No mais, mantenho o despacho nos exatos termos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Custas pela parte desistente, todavia suspendo a cobrança pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, já que beneficiária a parte demandante da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, com o que, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição.
Por fim, transcorrido "in albis" o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/02/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:12
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 14:50
Desentranhado o documento
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25/02/2025 13:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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25/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 06:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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20/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/01/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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15/01/2025 07:06
Recebidos os autos
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15/01/2025 07:06
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 07:06
Concedida a gratuidade da justiça a MELISSA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*98-33 (REQUERIDO).
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07/01/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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