TJDFT - 0748919-67.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0748919-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: MARLI BARROS DAS DORES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em face de REU: MARLI BARROS DAS DORES.
A parte não emendou a inicial após a ter sido facultado na decisão anterior.
Decido.
Foi aberto o prazo para a autora juntar a procuração devidamente assinada e não cumpriu.
Inicialmente, deve-se esclarecer que a petição inicial é o instrumento pelo qual o autor dá início à ação judicial, devendo cumprir os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, para possibilitar o regular desenvolvimento do processo.
No presente caso, verifico que a petição inicial não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Conforme o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Considerando que a ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação compromete a análise do mérito da presente demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Dessa forma, por ausência de juntada de documentos essenciais, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 76 e 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição, conforme PGC.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 08:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:52
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 19:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:54
Declarada incompetência
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07/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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