TJDFT - 0754261-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:59
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCAS BARREIRA ALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA COHEN em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, incisos I e VII, do Código Penal), contra decisão que manteve a prisão preventiva. 2.
A prisão preventiva é admissível, considerando a pena máxima abstrata superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP), estando presentes os requisitos legais da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), corroborados pelo reconhecimento pessoal das vítimas e demais elementos de prova. 3.
A medida cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (periculum libertatis), evidenciada pela reiteração criminosa e histórico de reincidência do paciente, que ostenta condenações definitivas anteriores por tráfico de drogas e roubo, além de responder a outras ações penais. 4.
A contemporaneidade da medida cautelar foi preservada, uma vez que o paciente esteve foragido desde a decretação da prisão preventiva em 2020 até sua efetiva captura em 2024, demonstrando intenção de frustrar a aplicação da lei penal. 5.
Decisão que manteve a prisão preventiva atendeu aos requisitos do art. 315 do CPP, não configurando constrangimento ilegal, sendo proporcional e necessária à gravidade concreta do delito e às circunstâncias pessoais do paciente. 6.
Precedente: "A contemporaneidade descrita no art. 315, § 1º, do CPP diz respeito à necessidade atual da medida cautelar, ainda que o fato delituoso seja antigo" (Acórdão 1949155, 0747621-43.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, julgado em 28/11/2024, publicado no DJe 06/12/2024). 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
10/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:16
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS BARREIRA ALVES - CPF: *06.***.*58-94 (PACIENTE)
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07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS BARREIRA ALVES em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0754261-62.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI IMPETRANTE: RAFAEL DA CUNHA COHEN PACIENTE: LUCAS BARREIRA ALVES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DO RIACHO FUNDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 01ªPlenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 06/02/2025.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
17/01/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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10/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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10/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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20/12/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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20/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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19/12/2024 12:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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