TJDFT - 0727635-13.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 18:28
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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09/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE RITA CAETANO VASCONCELOS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727635-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EXECUTADO: JOSE RITA CAETANO VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em desfavor de JOSE RITA CAETANO VASCONCELOS, devidamente qualificados.
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 219851813.
Por meio da petição de ID 224118723, a parte exequente defendeu a não configuração da prescrição intercorrente.
Conforme certificado ao ID 224157610, a parte devedora deixou transcorrer em branco o prazo em questão. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 77216021 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
Com isso, considerando que o prazo de prescrição trienal (art. 206, § 3°, inciso I, do CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 17/11/2021, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 17/11/2024, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
A prescrição da pretensão de cumprimento de sentença lastreada em contrato aluguel de imóvel urbano se sujeita ao prazo de três (3) anos.
Arts. 206, § 3°, inc.
I, e 206-A, do Código Civil. 2.
A ausência de indicação da efetiva existência de bens do executado durante o período de suspensão da execução caracteriza inércia do exequente, o que, aliado ao transcurso do prazo prescricional aplicável, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1833683, 00229943320128070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 23/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto, nesse sentido, que os valores que constam destes autos, consoante extrato de ID 226187722, são oriundos de penhora SISBAJUD (ID 44174875) que foi deferida antes mesmo de deflagrado o prazo afeto à prescrição intercorrente (ID 77216021).
Por tal razão, não há falar que tal ato constritivo interrompeu o prazo relativo à prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Promova a Secretaria a liberação do importe de ID 226187722, mais eventuais acréscimos legais, em benefício da parte credora, observadas as contas bancárias e as proporções indicadas no ID 224118723.
A liberação de valores supra poderá ocorrer antes mesmo do trânsito em julgado, considerando que é relativa à penhora SISBAJUD há muito realizada no processo e que não foi impugnada pela contraparte.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:20
Declarada decadência ou prescrição
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17/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:08
Outras decisões
-
31/01/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE RITA CAETANO VASCONCELOS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:25
Processo Desarquivado
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23/11/2023 22:47
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:14
Deferido o pedido de KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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22/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 14:50
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
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18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 17:19
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2020 12:42
Juntada de Certidão
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23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
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29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 16:35
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2020 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 17:06
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 31/08/2020.
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28/08/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 10:57
Recebidos os autos
-
23/07/2020 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 18:33
Juntada de Certidão
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10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de JOSE RITA CAETANO VASCONCELOS em 09/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2020 02:18
Publicado Edital em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 14:04
Expedição de Edital.
-
15/05/2020 18:11
Recebidos os autos
-
15/05/2020 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 18:03
Recebidos os autos
-
13/03/2020 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 07:29
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2020 18:15
Recebidos os autos
-
06/01/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 08:56
Publicado Despacho em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 19:23
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 19:18
Decorrido prazo de KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 01:29
Decorrido prazo de KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 21:54
Publicado Intimação em 13/11/2019.
-
13/11/2019 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2019 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2019 03:18
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 17:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2019 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2019 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/10/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 02:55
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 22:12
Decorrido prazo de KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:46
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 11:07
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
13/09/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 16:15
Recebidos os autos
-
11/09/2019 16:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/09/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2019 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 05:05
Publicado Certidão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 04:23
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 15:03
Juntada de mandado
-
23/03/2019 08:53
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2019 18:05
Recebidos os autos
-
22/03/2019 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2019 03:04
Publicado Certidão em 14/03/2019.
-
13/03/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 17:59
Expedição de Alvará.
-
11/03/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 05:01
Publicado Certidão em 07/03/2019.
-
02/03/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 14:59
Transitado em Julgado em 26/02/2019
-
28/02/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 11:06
Decorrido prazo de KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 11:06
Decorrido prazo de JOSE RITA CAETANO VASCONCELOS em 25/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 03:41
Publicado Sentença em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 10:07
Recebidos os autos
-
31/01/2019 10:07
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2018 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2018 19:12
Recebidos os autos
-
19/12/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2018 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 11:31
Decorrido prazo de JOSE RITA CAETANO VASCONCELOS em 27/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 19:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2018 15:39
Decorrido prazo de KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 04/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 19:30
Expedição de Mandado.
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28/09/2018 04:21
Publicado Certidão em 28/09/2018.
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28/09/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 14:59
Juntada de Certidão
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26/09/2018 03:40
Publicado Decisão em 26/09/2018.
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25/09/2018 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2018 21:23
Recebidos os autos
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23/09/2018 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 15:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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19/09/2018 15:52
Juntada de Certidão
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19/09/2018 15:12
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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19/09/2018 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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