TJDFT - 0738121-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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09/02/2025 20:41
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 20:41
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR)
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07/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738121-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: NAILSON SANTOS BATISTA SENTENÇA Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 18:10:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 23:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:10
Outras decisões
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23/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 20:11
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:11
Declarada incompetência
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06/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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