TJDFT - 0703599-32.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703599-32.2022.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEDSON CORTES MARINHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo espólio de Cledson Cortes Marinho (id 74605166, p. 30).
Intimei-o para demonstrar a alteração da capacidade financeira ocorrida após o indeferimento do requerimento pelo Juízo de Primeiro Grau, a fim de justificar a reapreciação da matéria (id 74817449).
O apelante anexou comprovante de recolhimento do preparo (id 74951270). É o relatório.
O art. 507 do Código de Processo Civil impede a rediscussão do tema por tratar-se de matéria preclusa.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu, logo após a contestação, o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo espólio de Cledson Cortes Marinho e não houve interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (id 74605150).
Ressalto que o recolhimento do preparo sem ressalva sugere o reconhecimento de que a matéria está preclusa.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/08/2025 20:15
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:15
Gratuidade da Justiça não concedida a CLEDSON CORTES MARINHO - CPF: *21.***.*79-20 (APELANTE).
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEDSON CORTES MARINHO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/08/2025 09:58
Juntada de Petição de comprovante
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12/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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11/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703599-32.2022.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEDSON CORTES MARINHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O art. 507 do Código de Processo Civil proíbe a parte de discutir, no curso do processo, as questões decididas a cujo respeito operou-se a preclusão.
Observo que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu, logo após a contestação, o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo espólio de Cledson Cortes Marinho e não houve interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão (id 74605150).
Intime-se o espólio para demonstrar a alteração da capacidade financeira ocorrida após o indeferimento do requerimento a fim de justificar a reapreciação da matéria.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
08/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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