TJDFT - 0715221-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:10
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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11/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
11/08/2025 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715221-46.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: THIAGO ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: VALDELI MARTINS DA COSTA, JOCELINA HENRIQUE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada VALDELI MARTINS DA COSTA, em relação à penhora de valores em conta bancária de sua titularidade mantida perante a Caixa Econômica Federal.
Aduz a parte executada que se trata de quantia proveniente da sua aposentadoria, para arcar com as suas despesas básicas, sendo, portanto, os valores impenhoráveis.
Juntou aos autos procuração e demais documentos. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao requerido VALDELI MARTINS DA COSTA.
Anote-se.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família.
Verifico dos autos que a parte executada percebe sua remuneração pelo Banco BRB, e transferiu a quantia de R$ 3.279,00 em 07/03 para a sua conta da Caixa Econômica Federal, conforme extratos bancários anexados nos IDs. 228803146 e 228803145.
Posteriormente, em 11/03 houve penhora do valor de R$ 1.736,06, tendo recaído exclusivamente sobre verba que remanesceu da sua aposentadoria.
Há nos autos, portanto, elementos que comprovem o caráter impenhorável de tais valores bloqueados via SISBAJUD, motivo pelo qual a impugnação merece ser acolhida.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada e determino a liberação do valor de R$ 1.736,06 em favor da parte executada, por ser impenhorável.
Por fim, os executados não apresentaram impugnação quanto aos demais valores constritos através do SISBAJUD, conforme certidões anexadas no ID. 232860783, razão pelo qual a quantia remanescente deverá ser liberada em favor da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos por meio do SISBAJUD - R$ 1.736,06 mais acréscimos proporcionais em favor da parte executada VALDELI.
O remanescente, mais acréscimos proporcionais, deve ser liberado em favor da parte autora, eis que não foi apresentada impugnação à penhora.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a VALDELI MARTINS DA COSTA - CPF: *46.***.*33-72 (EXECUTADO).
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30/06/2025 18:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDELI MARTINS DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:14
Outras decisões
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05/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de VALDELI MARTINS DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:30
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 05:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715221-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: VALDELI MARTINS DA COSTA, JOCELINA HENRIQUE DA COSTA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de VALDELI MARTINS DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de JOCELINA HENRIQUE DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/10/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:00
Outras decisões
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23/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2024 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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