TJDFT - 0701250-60.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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29/08/2025 21:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 21:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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29/08/2025 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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29/08/2025 21:49
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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08/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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30/03/2025 12:30
Outras decisões
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29/03/2025 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/03/2025 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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20/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DECOLAR em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701250-60.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO SOUSA REU: DECOLAR DECISÃO Após detida análise dos autos, constata-se que a relação jurídica hostilizada na espécie é o mesma que é objeto do feito nº 0700786-94.2025.8.07.0021, que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
Dito isso, insta asseverar – por oportuno – que a conexão de ações é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas.
O conceito de conexão está no artigo 55, do CPC, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Ante a constatação de conexão com o processo 0700786-94.2025.8.07.0021, que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã, é necessário reconhecer a ocorrência do instituto de conexão de ações no caso em tela.
Frise-se que o fundamento da reunião de processos é que se evite a coexistência de decisões contraditórias, além dar maior eficiência à atividade processual (princípio da economia processual), pois, diante da existência de questões comuns nas causas, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processo em outro, reduzindo custos e tempo em ambos.
Assim, reconhecida a conexão, devem ser reunidos os processos perante o juízo prevento, para julgamento conjunto das demandas.
Vale ressaltar que, no que tange ao instituto da prevenção, o CPC adotou o critério de distribuição, de maneira que o juízo que primeiro recebeu o processo, torna-se prevento.
Confira-se: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Como nenhum dos processos teve sentença proferida, devem ser reunidos perante o juízo prevento que, no caso, é o Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
Desse modo, redistribuam-se estes autos, com as homenagens deste juízo.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/02/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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