TJDFT - 0722339-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722339-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: REGINALDO CAMILO ARAUJO, PAULA DE SOUZA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do saldo da conta judicial abaixo, porquanto os valores informados em seu pedido são divergentes: A Parte Exequente requereu, ainda, consulta ao PREVjud do INSS.
Contudo, vislumbro ser incabível a consulta, uma vez que a providência requerida em nada contribuirá para o deslinde da execução.
Esse vem sendo o entendimento do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PREVJUD.
DADOS DO BENFÍCIO.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CAGED.
ACESSO PARTICULAR. 1.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2.
A pesquisa PREVJUD visa acessar informações médicas e de processos administrativos de benefícios visando a instrução de ações previdenciárias. 3.
Os dados da pesquisa CAGED podem ser pedidos de forma particular pelo próprio credor exequente, dispensando a intervenção judicial. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1863388, 07095194920248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 26/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Veja-se que a medida pleiteada carece de qualquer efetividade, visto que as consultas já realizadas por este juízo, notadamente o INFOJUD, já alcançam dados pretendidos pelo Exequente.
No mesmo prazo acima, deve a exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:34
Outras decisões
-
11/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:43
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:58
Deferido o pedido de REGINALDO CAMILO ARAUJO - CPF: *21.***.*92-00 (EXECUTADO).
-
20/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
04/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:55
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2025 09:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722339-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: REGINALDO CAMILO ARAUJO, PAULA DE SOUZA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Promova-se a expedição de alvará em favor da parte executada PAULA DE SOUZA DIAS para ao levantamento da importância de R$ 900,00 para a conta informada ao ID 241500872 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AG: 3880, OP: 1288, CP: 973263646-2, Chave PIX: *21.***.*91-20).
Ressalto que o valor de R$ 633,00 foi desbloqueado pelo sistema Sisbajud ao ID 238416014.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:12
Outras decisões
-
03/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 09:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:09
Deferido o pedido de PAULA DE SOUZA DIAS - CPF: *21.***.*91-20 (EXECUTADO).
-
26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722339-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: REGINALDO CAMILO ARAUJO, PAULA DE SOUZA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depois de realizado o bloqueio eletrônico de valores de ID 235984196, os executados apresentaram impugnação (ID 236738289), requerendo o levantamento das quantias, que supostamente seriam impenhoráveis, dado que oriundas de verba alimentar e benefício do bolsa família.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação através de sua manifestação de ID 237830806, defendendo a legalidade do bloqueio.
Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
Na hipótese dos autos, entendo que a impugnação apresentada pela parte executada REGINALDO CAMILO ARAUJO deve ser acolhida apenas em parte.
Da leitura do extrato bancário de ID 236738289 - pág. 14, observa-se que, em 15/05/205 (início da "teimosinha"), a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio possuía saldo de R$ 2.626,48, sendo o valor de R$ 633,00 oriundos de abono salarial e R$ 1.500,00 creditados por João Batista do Carmo.
Em 19/05/2025, foi creditada a importância de R$ 100,00 por Humberto Carlos e foram realizados débitos via PIX e cartão de débito.
Também foi realizado o bloqueio de R$ 2.620,68 pelo sistema Sisbajud.
Feitas essas considerações, entendo que do valor recebido pelo executado a título de abono salarial deve ser deve ser liberado em seu favor, ante o disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Os demais valores não há comprovação nos autos que são oriundas de verba alimentar.
Acerca da impugnação de PAULA DE SOUZA DIAS, nada a prover.
De início, a parte executada não juntou aos autos nenhum documento para comprovar que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio seria por ela utilizada para o recebimento de seus vencimentos.
Da leitura dos extratos bancários de ID 236738289 - pág. 27 a 29 não demonstram que os valores bloqueados seriam oriundos de bolsa família, porquanto os documentos só informam movimentações bancárias até 01/04/2025 e a ordem de bloqueio se iniciou em 15/05/2025.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao bloqueio de ID 236738289, de modo que promovo a liberação do valor R$ 633,00 em favor da parte executada REGINALDO CAMILO ARAUJO e indefiro os demais pedidos.
Ressalte-se que a ordem de bloqueio Sisbajud só se encerrará em 15/06/2025.
Assim, aguarde-se a finalização da consulta. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:09
Deferido em parte o pedido de REGINALDO CAMILO ARAUJO - CPF: *21.***.*92-00 (EXECUTADO)
-
02/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:18
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULA DE SOUZA DIAS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de REGINALDO CAMILO ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722339-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: REGINALDO CAMILO ARAUJO, PAULA DE SOUZA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em desfavor do Sr(a).
REGINALDO CAMILO ARAUJO, PAULA DE SOUZA DIAS.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, pessoalmente, no telefone de ID 214108109 e 214108108 para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:36
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
18/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722339-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: REGINALDO CAMILO ARAUJO, PAULA DE SOUZA DIAS DESPACHO Previamente ao cumprimento de sentença, recolham-se as custas respectivas, segundo determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, in verbis: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 06:34
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULA DE SOUZA DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de REGINALDO CAMILO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722339-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: REGINALDO CAMILO ARAUJO, PAULA DE SOUZA DIAS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:08
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 18:51
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de PAULA DE SOUZA DIAS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de REGINALDO CAMILO ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULA DE SOUZA DIAS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de REGINALDO CAMILO ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/09/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2024 09:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:50
em cooperação judiciária
-
12/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:15
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703962-84.2025.8.07.0020
Thamyres Dantas Alves Pera
Associacao Paranaense de Cultura - Apc
Advogado: Natalia Pessoa Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 17:36
Processo nº 0720344-59.2023.8.07.0009
Bercholina Lucia Nogueira
Miguel Raposo de Melo
Advogado: Maria Exmar Barros e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:02
Processo nº 0751749-09.2024.8.07.0000
Combrasen - Companhia Brasileira de Solu...
Codhab
Advogado: Eduardo Ubaldo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:28
Processo nº 0703203-83.2025.8.07.0000
Renato Eduardo Sousa Silva
Valter Kazuo Takahashi
Advogado: Talita Myreia Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:44
Processo nº 0704123-94.2025.8.07.0020
Francisco Souza de Oliveira Neto
Valve
Advogado: Matheus Saraiva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 10:22