TJDFT - 0704123-94.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:45
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA NETO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:08
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA NETO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704123-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: VALVE DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá o requerente indicar um endereço localizado no Brasil onde a requerida poderá ser citada, pois foi indicado apenas endereço nos Estados Unidos da América, sendo que no âmbito dos Juizados Especiais não é possível expedir carta rogatória para a citação, dada a incompatibilidade com os ditames da Lei nº 9.099/95, notadamente em razão dos princípios da celeridade e da simplicidade.
Pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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