TJDFT - 0717465-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO) em 25/04/2025.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717465-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA CAMPOS BORBA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a ré da obrigação de fazer imposta na sentença: "(...) determinar ao réu que providencie a retirada do nome da autora da plataforma "Serasa Limpa Nome" e a baixa de eventual inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração.".
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 13:46:37.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
03/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDREIA CAMPOS BORBA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717465-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA CAMPOS BORBA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANDREIA CAMPOS BORBA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico e inexistência de débito, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela requerida.
Alega ter sido vítima de fraude, pois jamais teve qualquer relação com a requerida.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência territorial, uma vez que a autora comprovou que possui residência nesta cidade (ID 218946925).
Por isso, está autorizada a demandar no foro de seu domicílio (Art. 101, inciso I, CDC).
Igualmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Já os argumentos utilizados para fundamentar a alegada ausência de prova se confundem com o próprio mérito da demanda e como tal serão analisados.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na forma do art. 17 do CDC.
Alega a autora que foi surpreendida com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito oriundo de contrato celebrado com a requerida mediante fraude.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pela autora na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que contrato não foi por ela celebrado, devendo a requerida demonstrar a lisura da contratação, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que o réu não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a regularidade da contratação, a exemplo do contrato devidamente assinado ou gravação telefônica com identificação e verificação de dados pessoais da autora, não se prestando, para tanto, a simples juntada da tela de cadastro ou de faturas telefônicas, uma vez que não prova, efetivamente, a contratação por parte da autora.
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC), pois a requerida concorreu para os danos provocados na medida em que não tomou todos os cuidados necessários à formalização do contrato em nome do consumidor.
Nesse contexto, está evidenciada a falha na prestação do serviço.
Em consequência, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico e quaisquer débitos vinculados ao CPF da autora no que diz respeito ao contrato objeto dos presentes autos.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
Os documentos juntados aos autos demonstram a cobrança de dívida por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, porquanto os dados inseridos na plataforma "Serasa Limpa Nome" não implicam restrição ao crédito e só podem ser acessados pelo consumidor.
Ademais, os documentos apresentados pela requerida comprovam a ausência de negativação do nome do consumidor junto ao SPC/Serasa.
Nesse sentido: "CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 2.
A 3ª Turma Recursal assentou o entendimento de que a cobrança por dívida inexistente, realizada a partir da plataforma Serasa Limpa Nome, não autoriza por si só a indenização por danos morais do consumidor.
Ou seja, não se reconhece a ocorrência de dano moral "in re ipsa". 3.
A requerida, em sua contestação, afirmou a ocorrência de fraude na contratação por terceiro, em nome do autor.
Embora se evidencie a cobrança indevida, a parte autora não demonstrou maiores consequências que autorizem a indenização por danos morais, tampouco fez prova da negativação, uma vez que o documento juntado aos autos no ID Num. 44781571, não reflete a existência da inscrição desabonadora. 4.
Por conseguinte, tenho que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida mais adequada, porque não provada a existência de abalo de crédito nem ofensa ao nome do consumidor em decorrência da questionada dívida. 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão 1686261, 07270094620228070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Por isso, resta inviabilizado o acolhimento do pleito nesse particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de negócio jurídico e quaisquer débitos vinculados ao CPF da autora no que diz respeito ao contrato objeto dos presentes autos, bem como para determinar ao réu que providencie a retirada do nome da autora da plataforma "Serasa Limpa Nome" e a baixa de eventual inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/02/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/02/2025 10:49
Decorrido prazo de ANDREIA CAMPOS BORBA - CPF: *89.***.*41-34 (REQUERENTE) em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDREIA CAMPOS BORBA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:42
Decorrido prazo de ANDREIA CAMPOS BORBA - CPF: *89.***.*41-34 (REQUERENTE) em 11/02/2025.
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10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/02/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 02:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:35
Outras decisões
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27/11/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/11/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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