TJDFT - 0739779-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739779-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOAO ANTONIO BORGES DE SA DENUNCIADO A LIDE: EDINA AGUIAR REGES SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO ANTONIO BORGES DE SÁ, autor/requerente, ajuizou ação de conhecimento em desfavor de EDINÁ AGUIAR REGES, ré/requerida, ambos com demais qualificações nos autos.
JOÃO afirma que seu genitor faleceu em 8/11/20211 deixando a requerida viúva, outros filhos e bens a inventariar.
Acrescenta que na época do falecimento era menor de idade e promoveu o inventário no ano de 2020, sendo que ao comparar as declarações do Imposto de Renda do falecido constatou a existência de patrimônio que teria sido dilapidado por EDINÁ.
Assevera que nos autos do inventário foram mantidos apenas os bens que estavam sob a administração da requerida e que os demais (dois veículos e saldo bancário) foram excluídos por causa da controvérsia sobre eles.
Aduz que exigiu contas da requerida perante o Juízo de Família, mas a respectiva ação foi extinta sem resolução do mérito.
Consigna que ingressa com a presente ação buscando a responsabilidade civil da requerida pela “indevida administração dos bens e sua utilização exclusiva” em seu detrimento.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a condenação de EDINÁ em indenizá-lo no percentual da herança que lhe cabia e nos frutos de parte da herança deixada por SILVESTRE REGES DE SÁ.
Juntou documentos.
Por decisão de id n.º 223004617, sobreveio emenda à inicial no id n.º 223425724, seguindo-se recebimento das peças com deferimento da gratuidade de justiça (id n.º 224199530).
Citada (id n.º 226799102), EDINÁ AGUIAR contestou a ação (id n.º 229369121).
Em defesa arguiu questões preliminares de coisa julgada, sob o argumento de que os pleitos teriam sido apreciados nos autos n.º 0726521-91.2022.8.07.0003 (autos da ação de exigir contas), e de inépcia da petição inicial, por falta de documentos comprobatórios dos fatos.
Suscitou prejudicial de mérito fundada na prescrição e, quanto aos fatos, alegou que os bens excluídos do inventário não pertenciam ao espólio e na época do falecimento SILVESTRE estava insolvente e sem recursos econômicos.
Acrescentou desconhecer a vida financeira e os negócios do então marido, sendo sempre “dona de casa”.
Ao final requereu acolhimento das preliminares, da prejudicial de mérito e diligências, ou o julgamento de improcedência dos pedidos.
Igualmente, juntou documentos.
Réplica da parte autora no id n.º 232542980, com rechaço das questões preliminares e da prejudicial de mérito; reafirmação dos fatos; impugnação às alegações da requerida; e reiteração dos pedidos, pugnando pelo reconhecimento da revelia de EDINÁ AGUIAR.
Em especificação de provas (id n.º 232660948), o autor requereu a prolação de decisão saneadora (id n.º 234151742) e a requerida manteve silêncio.
Autos em conclusão. É o relatório, na forma do art. 489, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos se encontram conclusos para decisão saneadora, onde são resolvidas as questões processuais pendentes, demarcados os fatos sujeitos à produção de provas, delimitadas as questões de direito relevantes para a apreciação do mérito, distribuído o ônus probatório e, se o caso, designada a audiência de instrução e julgamento (art. 357 do CPC).
Porém, é o caso de promover-se o julgamento conforme o estado do processo, nos termos em que autoriza o art. 354 do CPC, pois os autos devem ser extintos sem mérito por inadequação do procedimento.
No ponto, de acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Ambos se constituem, modernamente, pressupostos de validade para o exercício do direito de ação.
Enquanto a legitimidade diz respeito ao vínculo que une o litigante à situação conflituosa, o interesse se revela pela coexistência da necessidade e da adequação da providência judicial postulada. É que o leciona Theodoro Jr. (2024, pág. 174), para quem “o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”.[1] No caso, revela-se inadequado o procedimento eleito pelo autor para ver-se indenizado no percentual da herança por suposta sonegação, má gestão ou uso exclusivo da requerida.
Isso porque, conforme narrado pelo próprio autor, o Juízo das Sucessões decidiu que o inventário deveria prosseguir em relação aos bens desembaraçados, sob os seguintes fundamentos: O inventário é procedimento especialíssimo destinado a arrecadar os bens, efetuar pagamentos de dívidas de responsabilidade do espólio, após o quê, segue partilha.
A previsão de prazo legal para seu encerramento de 12 meses (art. 611 CPC), enseja a conclusão de que a partilha engloba bens desembaraçados.
Em seu bojo não se admite questões controvertidas, por isso mesmo é que há ações próprias para discussão sobre a administração dos bens (Prestação de Contas), apuração de sonegação (ação de Sonegados) e até mesmo para nova partilha de bens descobertos depois de encerrado o inventário ou apurados em ação de sonegados (ação de Sobrepartilha). (...) O inventário deve prosseguir para partilha dos bens desembaraçados, cuja comprovação de existência e titularidade estão nos autos, a saber, a) Imóvel situado na QNP 14, conjunto O, casa 24, Ceilândia/DF; b) Direitos aquisitivos referentes ao imóvel situado em CHÁCARA Coimbra, Quadra G, Módulo mansão, Chacara 08/09, Aguas Lindas/GO; c) Saldo de contas bancárias indicadas na consulta SISBAJUD em id 95879367 (id n.º 221818707).
Com essa r. decisão, o douto Juízo das Sucessões deixou assente que as questões envolvendo os bens considerados a contrario sensu embaraçados deveriam ser dirimidas em ações próprias (prestação de contas, sonegados ou sobrepartilha). É certo que perante aquele mesmo Juízo o autor ingressou com a ação de exigir contas em face da requerida, quanto àqueles bens (embaraçados), cuja demanda igualmente foi extinta sem mérito, com estes fundamentos: Da inicial observa-se o seguinte trecho, o qual determina a pretensão do autor; " (...) Sendo essa a síntese dos fatos, requer-se o processamento e provimento da presente Ação de Exigir contas em relação aos seguintes bens, não englobados na ação de inventário (...) " (Grifei).
Portanto, a pretensão não é de exigir contas, mas de arguir sonegação de bens (id n.º 221818708; negritos do original).
No contexto desses fatos, vê-se que inexiste definição do Juízo das Sucessões acerca dos bens do espólio considerados “embaraçados”, notadamente se existiam, se eram de sua titularidade, se sobre eles cabia eventual partilha e em favor de quem.
Sem tais definições do Juízo Sucessório, mostra-se inadequado o processamento da ação de indenização ajuizada com base na responsabilidade civil por suposta sonegação e/ou dilapidação do patrimônio pelo administrador da herança, bem como por eventual uso exclusivo.
Isso porque sequer é possível falar na existência de condomínio, sem o pronunciamento e o reconhecimento do Juízo Sucessório quanto a esses bens (embaraçados).
Por tal motivo a pretensão do autor flerta, inclusive, com a incompetência deste juízo para reconhecê-lo, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE FAMÍLIA.
JUÍZO CÍVEL.
SONEGAÇÃO DE BENS.
INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O nomen juris dado a determinado ação não vincula o Juízo, devendo os limites da causa serem observados mediante a análise dos seus elementos: partes, causa de pedir e pedido. 2.
Mesmo formulado como pedido indenizatório, a pretensão da parte voltada à sobrepartilha de bens sonegados a competência para processo e julgamento da ação é do Juízo de Família.
Acolhido o Parecer da Procuradoria de Justiça. 3.
Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão 1288438, 0724314-02.2020.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2020, publicado no DJe: 08/10/2020 – destaquei).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - SONEGAÇÃO DE BEM NA PARTILHA EFETIVADA E JÁ ALIENADO A TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA - NECESSIDADE PRÉVIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPETÊNCIA - VARA DE FAMÍLIA. 1.
A sobrepartilha é procedimento previsto pela lei para que o cônjuge prejudicado acresça ao patrimônio eventual bem sonegado por ocasião da partilha.
Entretanto, não pode valer-se dela se o bem que pretende acrescer já não mais integra o patrimônio do casal, por ter sido alienado a terceiros. 2.
Deve, portanto, o postulante obter, na Vara de Família, a prévia declaração de que o bem pertencia ao outro cônjuge, por ocasião da dissolução da vida conjugal, e, posteriormente, pleitear indenização pelo respectivo quinhão, à vista da alienação do bem a terceiro, que impede a sobrepartilha. 3.
Negado provimento ao recurso.
Maioria. (Acórdão 147337, 19990110713764APC, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2001, publicado no DJe: 14/02/2002 – destaques meus).
Em suma, sendo bens da herança considerados embaraçados e excluídos da partilha pelo Juízo das Sucessões, em decisão que assenta ao herdeiro a necessidade de ingressar com ação de sonegado, revela-se inadequado o ajuizamento da ação indenizatória por responsabilidade civil do administrador da herança, por suposta sonegação ou uso exclusivo, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro extinto os autos, sem resolução do mérito, à luz do art. 17, combinado com art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Mantenho sob suspensão a exigência dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publique-se e intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente nesta data conforme identificação na certificação digital. [1] JÚNIOR, Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil-vol.I - 65ª Edição 2024. 65. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. p.174.
ISBN 9786559649389.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649389/.
Acesso em: 09 mai. 2025. -
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de EDINA AGUIAR REGES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:24
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de EDINA AGUIAR REGES em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739779-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOAO ANTONIO BORGES DE SA DENUNCIADO A LIDE: EDINA AGUIAR REGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.
ANOTE-SE.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ANTONIO BORGES DE SA - CPF: *56.***.*36-98 (RECONVINTE).
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31/01/2025 09:36
Deferido o pedido de JOAO ANTONIO BORGES DE SA - CPF: *56.***.*36-98 (RECONVINTE).
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29/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/12/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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