TJDFT - 0707394-25.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 09:29
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:17
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:59
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:50
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:32
Outras decisões
-
06/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/03/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 11:58
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:21
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707394-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TANIA MARIA BORGES GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 226371406, a exequente noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID 225559745, que não acolheu os Embargos de Declaração e manteve a decisão de ID 222898165 que indeferiu o pedido de quanto ao cômputo do período de afastamento, por invalidez, como efetivo tempo de serviço, para que o período de afastamento surtisse efeitos legais previdenciários e de progressão na carreira, pois não foi matéria apreciada pelo Juízo de conhecimento.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o pagamento do Precatório de ID 183215059 em pasta própria.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:28
Outras decisões
-
18/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/01/2025 22:47
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707394-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TANIA MARIA BORGES GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do exequente, formulado ao ID nº 221489059, reiterado em ID nº 222868000, para "registro do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento, assegurando sua contagem para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários e progressão na carreira.".
Fundamenta o pleito na sentença proferida nos "autos do processo nº 0011855- 96.2013.8.07.0018 anulou o ato administrativo que aposentou a requerente por invalidez, determinando sua reintegração com efeitos ex tunc, restabelecendo todos os direitos funcionais, incluindo o cômputo integral do tempo de serviço para fins de aposentadoria.".
O DISTRITO FEDERAL manifestou-se ao ID nº 22783562.
DECIDO.
O pedido da exequente não merece prosperar.
Destaca-se que o dispositivo sentencial restou redigido da seguinte forma (ID nº 127612123): "Posto isso, julgo procedente em parte os pedidos para a) declarar nulidade do ato de aposentadoria da parte autora, com efeitos financeiros retroativos à data da publicação; b) reintegrar imediatamente a parte autora no quadro de servidores ativos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;" O mencionado dispositivo sentencial foi integrado com a sentença proferida nos embargos declaratórios, nos seguintes termos (ID nº 127612215). "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar o dispositivo sentencial, que passará a ser a seguinte redação, mantendo-se incólumes todas as demais determinações e conclusões: Posto isso, julgo procedente em parte os pedidos para a) declarar nulidade do ato de aposentadoria da parte autora, com efeitos financeiros retroativos à data da publicação do ato; b) reintegrar imediatamente a parte autora no quadro de servidores ativos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; Deverá haver compensação entre o que a autora recebeu a título de aposentadoria e o que vier a receber por força dos efeitos financeiros deferidos no item “a”." Destaca-se que não foi objeto de pedido o cômputo do período de afastamento, por invalidez, como efetivo tempo de serviço, para que o período de afastamento surtisse efeitos legais previdenciários e de progressão na carreira.
Ou seja, a matéria não foi apreciada pelo Juízo na fase de conhecimento.
No mais, não é possível permitir interpretação de que o "registro do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento, assegurando sua contagem para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários e progressão na carreira" seja corolário lógico da sentença, pois o dispositivo foi claro ao dispor apenas sobre os efeitos financeiros.
Assim, INDEFIRO o pleito de ID nº 221489059.
Aguarde-se pagamento do precatório de ID nº 183215059.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/01/2025 17:51
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:20
Indeferido o pedido de TANIA MARIA BORGES GOMES - CPF: *62.***.*86-04 (EXEQUENTE)
-
17/01/2025 13:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
06/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/12/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:47
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/09/2024 23:49
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/01/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 22:37
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/01/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/12/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:39
Outras decisões
-
03/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2023 08:51
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:10
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:19
Outras decisões
-
27/06/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:48
Outras decisões
-
03/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:21
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/07/2022 23:34
Recebidos os autos
-
19/07/2022 23:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/07/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2022 12:18
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2022 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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