TJDFT - 0749361-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:43
Outras decisões
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19/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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18/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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18/05/2025 08:53
Outras decisões
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15/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:28
Outras decisões
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30/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749361-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OLIMPIO MANOEL JERONIMO DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de OLIMPIO MANOEL JERONIMO DE ASSIS.
O feito está aguardando que o autor novo endereço para a busca e apreensão do veículo.
Porém, intimado para promover o andamento do feito, não se manifestou.
DECIDO.
Na hipótese, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para prosseguimento do feito.
Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste Juízo.
Ademais, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu.
Com efeito, a não apreensão do bem obsta a regular constituição do processo (Acórdão 1707932, 07045468320228070012, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por sua vez, constitui dever do magistrado velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por considerar que o autor perdeu o interesse processual, já que não recolheu as custas alusivas à diligência de busca e apreensão. 2.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a parte autora não indicar o endereço preciso para a localização do veículo alienado fiduciariamente nem recolher as custas da diligência, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
Após a realização de diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1711266, 07116687120228070005, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Segue comprovante de baixa da restrição RENAJUD ID 217330836.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749361-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OLIMPIO MANOEL JERONIMO DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de busca e apreensão de ID. nº 224034651, conforme a diligência de ID. nº 225259380, intimo a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme decisão de recebimento da inicial, ou para que indique novo endereço para cumprimento da ordem de busca e apreensão/citação, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
10/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:25
Juntada de consulta renajud
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11/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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