TJDFT - 0715407-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715407-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CBA SERVICOS LTDA - ME REU: NAYARA CASTRO DE SOUSA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 226895667 (NAYARA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "MUDOU-SE".
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 09:28:55.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
17/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715407-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBA SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: NAYARA CASTRO DE SOUSA LEITE DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em confissão de dívida juntada em ID 217234058.
Em que pese a manifestação de ID 224284099, mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos e recebo a emenda da inicial.
Retifique-se a classe no PJE para ação monitória.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710259-67.2025.8.07.0001
Mc Promotora LTDA
Promotiva S.A.
Advogado: Hilton Cleber dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 10:34
Processo nº 0725053-12.2024.8.07.0007
Tokio Marine Seguradora S.A.
Sonia Pereira Goncalves
Advogado: Rebecca Micheski Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 17:21
Processo nº 0719137-93.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Gustavo Alves de Sousa Pimenta
Advogado: Milton Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 19:07
Processo nº 0702755-13.2024.8.07.9000
Estado de Goias
Municipio de Luziania
Advogado: Felicissimo Jose de Sena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:25
Processo nº 0709814-59.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luan Oliveira Braz
Advogado: Renata Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 23:54