TJDFT - 0728800-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:23
Homologada a Transação
-
27/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728800-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: PATRICIA RIBEIRO PINTO CERTIDÃO Certifico que, por meio da plataforma SISBAJUD, este Juízo procedeu ao bloqueio do valor total de R$ 1.465,58 em desfavor da parte executada.
Certifico ainda que procedi à liberação do valor de R$ 30,74 em favor da parte executada, por haver sido bloqueado acima do limite imposto pela decisão de ID: 247226522, de modo que solicitei a transferência da quantia de R$ 1.434,94 para a conta judicial.
Por fim, anexo as consultas patrimoniais, de modo que os documentos sigilosos poderão ser visualizados, exclusivamente, pelas partes e seus advogados.
Faço vista do presente ato às partes, sem prejuízo do prazo lançado ao exequente em ID: 247362998.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025.
GEOVÁ DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
26/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728800-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: PATRICIA RIBEIRO PINTO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte exequente acerca da petição de ID: 247333907, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
GEOVÁ DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
25/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
22/08/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 20:34
Expedição de Petição.
-
18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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28/05/2025 22:51
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO PINTO em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728800-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: PATRICIA RIBEIRO PINTO DECISÃO 1.
Em primeiro lugar, restando demonstrada a cessão de crédito, defiro o pedido de substituição do polo ativo, o qual independe de consentimento do executado (art. 778, § 2.º, do CPC).
Por conseguinte, anote-se STUDIO VÍDEO FOTO - ME, CNPJ n. 37.***.***/0001-77, em substituição à GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. 2.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa (ID: 224168803).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 3.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 4.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 5.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 5.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 6. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 28 de fevereiro de 2025, 14:12:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:32
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (INTERESSADO).
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 11:19
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 01:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:43
Outras decisões
-
10/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:38
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 25/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/07/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:10
Outras decisões
-
05/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 21:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO PINTO em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2022 12:22
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 10/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 22:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:37
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:37
Homologada a Transação
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:08
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO PINTO em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/02/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
09/11/2021 18:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 19:10
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:10
Outras decisões
-
19/08/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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