TJDFT - 0714797-16.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:05
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714797-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZENITA VIEIRA PIRES REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que, no dia 07/08/2024, adquiriu, presencialmente, no guichê da requerida, uma passagem para Alvorada do Norte/GO para às 12h do dia 15/08/2024.
Relata que, por motivos pessoais, às 8h do dia da viagem, foi ao guichê da requerida comunicar que não iria mais viajar.
Alega que a atendente, então, rasgou a sua passagem e informou que o reembolso ocorreria em até 30 dias.
Requer, assim, a restituição de R$ 66,00, bem como indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova O fundamento da preliminar é a ausência de prova dos fatos narrados na inicial, o que não guarda qualquer relação com a regularidade da inicial.
A existência ou não provas do fato constitutivo do direito da autora, essa é uma questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito A autora não juntou provas acerca dos fatos alegados.
Intimada a juntar alguma comprovação da compra da passagem, informou apenas que o bilhete foi adquirido por meio de dinheiro em espécie (ID 224586550).
A reclamação feita no Procon (ID 216005757), não serve de prova, visto que produzida por declarações unilaterais da autora.
Inexiste, nos autos, qualquer prova da aquisição da passagem.
Note-se que não é o caso de inversão do ônus da prova.
Esse benefício pressupõe a existência de uma vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor.
Em verdade, o direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material.
A lei não se presta a atribuir privilégio excessivo de modo a desprezar as garantias processuais da outra parte.
Assim, a fim de que se implemente o disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, filio-me à corrente que entende ser necessária tanto a verossimilhança da alegação, quanto a hipossuficiência processual do consumidor.
Esse último requisito refere-se não a qualquer hipossuficiência, mas àquela relativa à dificuldade em provar o seu direito, ou seja, faz jus à inversão do ônus da prova aquele consumidor que, pela extrema fragilidade de sua posição econômica ou técnica, não possa dispor de meios para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Seria o caso, por exemplo, da existência de defeito em veículo, cuja prova necessitasse de dispendiosa perícia, inviável de ser produzida por um mero consumidor.
De igual modo, a hipossuficiência estaria presente na hipótese de serem necessários conhecimentos técnicos específicos para a discussão de determinado dano ou defeito que atingisse o consumidor.
No caso concreto, não haveria qualquer dificuldade para que a autora comprovasse a aquisição da passagem, inclusive mediante oitiva de testemunhas, prova que não foi requerida.
Ainda que assim não fosse, o artigo 739, do Código Civil, dispõe que o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Não é o caso dos autos, pois, segundo a inicial, a comunicação foi feita no dia da viagem, quatro horas antes da partida do ônibus, situação que, em muito reduz, a chance de ter sido a passagem renegociada.
Aplica-se, portanto, o § 2º, o qual prevê não ter o passageiro direito a reembolso, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, prova essa que também não veio aos autos.
Esse dispositivo, por sua vez, não conflita com o Código de Defesa do Consumidor, pois os direitos dos consumidores não são absolutos, principalmente quando são eles que dão causa à ruptura do contrato.
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão da restituição do valor da passagem e, mesmo que houvesse esse direito, a situação narrada não viola direitos de personalidade da autora, a justificar pedido de danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/02/2025 10:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:03
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
22/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:48
Deferido o pedido de LUZENITA VIEIRA PIRES - CPF: *44.***.*50-20 (AUTOR).
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22/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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21/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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13/12/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 02:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/11/2024 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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