TJDFT - 0714225-19.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:31
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de LUCIEL DE CARVALHO BATISTA em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:17
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714225-19.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIEL DE CARVALHO BATISTA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Da análise da inicial observa-se que a parte autora pretende o recebimento de indenização decorrente da perda total do seu veículo.
Em contestação, a parte requerida sustenta que a indenização não foi concretizada em razão da falta de documentos essenciais para a regularização do sinistro.
Como se observado dos documentos anexados pela seguradora, o veículo foi reprovado na vistoria no Detran de São Paulo pelo seguinte motivo: o número do motor do veículo não confere com os dados da consulta.
O feito foi convertido em diligência para que a parte autora comprovasse ter entregado à Seguradora o termo de procedência do motor, assinado e com firma reconhecida, bem como que comprovasse ter disponibilizado à requerida o CRLV do veículo devidamente assinado; o comprovante de quitação do saldo devedor decorrente da alienação fiduciária junto à instituição financeira, com firma reconhecida.
Transcorrido o prazo, o autor relatou que não possui a nota fiscal do motor, pois o veículo é antigo e teve outros proprietários.
Sabe-se que o interesse de agir para a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial deve ser adequado à solução do conflito.
No presente caso, entendo que a demanda não é adequada à solução do conflito, máxime porque ausente interesse de agir, notadamente por inexistir documento imprescindível para regularização do motor junto ao Órgão de Trânsito, o que impossibilita a transferência do salvado para à Seguradora.
Logo, evidenciada a falta de interesse em agir, quanto ao pagamento da indenização securitária, o pleito autoral deve ser extinto sem julgamento do mérito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714225-19.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIEL DE CARVALHO BATISTA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre as alegações do autor.
Prazo: cinco dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIEL DE CARVALHO BATISTA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIEL DE CARVALHO BATISTA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCIEL DE CARVALHO BATISTA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/06/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIEL DE CARVALHO BATISTA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 20:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:21
Deferido o pedido de LUCIEL DE CARVALHO BATISTA - CPF: *29.***.*33-65 (REQUERENTE).
-
06/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIEL DE CARVALHO BATISTA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/02/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:09
Indeferido o pedido de LUCIEL DE CARVALHO BATISTA - CPF: *29.***.*33-65 (REQUERENTE)
-
17/02/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2023 02:45
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/02/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/02/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 00:52
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de LUCIEL DE CARVALHO BATISTA em 19/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/09/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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