TJDFT - 0704548-63.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/09/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2025 18:48
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:28
Outras decisões
-
12/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 23:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ISAQUE JERONIMO BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MIRIA MARIA BARBOSA LOPES em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704548-63.2025.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cabe anotar que o rito processual da ação de inventário não permite dilação probatória, na medida em que as questões que não restarem previamente comprovadas deverão ser remetidas às vias ordinárias, a teor do previsto no artigo 612 do CPC.
De qualquer sorte, saliento às partes que o consenso entre os herdeiros resulta em uma solução mais célere que irá atender aos interesses de todos.
Ademais, este juízo é competente para julgar matéria eminentemente sucessória.
Verifico que a herdeira Miriã Maria Barbosa foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos o contrato de locação do imóvel situado na QNM 36, Conjunto C-2, Casa 41, Taguatinga/DF, bem como informar o valor mensal do aluguel, a data de início da locação e a forma de pagamento, consoante decisão de id 242342553.
Contudo, decorrido o prazo, a herdeira permaneceu silente, deixando de atender à determinação judicial.
Assim, renovo a ordem para que a herdeira apresente as informações e documentos requeridos no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive a expedição de ofícios para obtenção direta das informações junto ao locatário ou instituições financeiras.
Sem prejuízo das determinações acima: a) manifestem-se os herdeiros Levi, Isaque e Miriã acerca da petição de id 246529461; b) manifeste-se a parte inventariante acerca da petição de id 246899898.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/08/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:31
Outras decisões
-
20/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 21:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MIRIA MARIA BARBOSA LOPES em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:32
Outras decisões
-
26/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ISAQUE JERONIMO BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MIRIA MARIA BARBOSA LOPES em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LEVI JERONIMO BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 20:20
Juntada de Petição de comprovante
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LEVI JERONIMO BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:07
Juntada de Petição de comprovante
-
22/05/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ELZIMAR MARIA BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. -
14/03/2025 11:19
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:54
Gratuidade da justiça não concedida a JOAZ JERONIMO BARBOSA - CPF: *73.***.*94-87 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704548-63.2025.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) conforme o estado civil da falecida, juntar a certidão de nascimento (se era solteira) ou a certidão de casamento (se era casada, com eventual averbação se era divorciado), frente e verso, expedida recentemente (até 90 dias antes do óbito), e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, o que pode ser obtido com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais; 2) trazer a certidão quanto à inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que poderá ser obtida no site; 3) juntar a certidão de casamento recentemente do autor, frente e verso, expedida recentemente (até 90 dias).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/02/2025 21:11
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/02/2025 15:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
26/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:09
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:57
Declarada incompetência
-
25/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/02/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815537-46.2024.8.07.0016
Leonardo Pereira Dalmeida Franca
Distrito Federal
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 11:27
Processo nº 0712609-53.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vitor Afonso de Azevedo Melo
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 21:44
Processo nº 0703933-91.2025.8.07.0001
Priscilla Carvalho Sobrinho
Marluce Homem Del Rey Neiva Moreira
Advogado: Liliane Aparecida Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 14:43
Processo nº 0701067-80.2025.8.07.0011
Leiliane Dias de Araujo
Advogado: Juliana Pereira da Silva Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 14:29
Processo nº 0702165-15.2025.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Juliana Araujo de Azevedo
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 11:44