TJDFT - 0741261-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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31/08/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741261-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ÍTALO GEOVANI DA SILVA PEREIRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia e aditamento contra ÍTALO GEOVANI DA SILVA FERREIRA, CLEMILDA FONSECA DA PUREZA e HEMERSON SANTOS LIMA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 24 de setembro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 212844258): “No dia 24 de setembro de 2024, entre 17h00 e 20h30, na Quadra 09, AR 21, Sobradinho/DF, os dois denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam/traziam consigo, no interior do veículo FIAT/Uno de cor cinza e placa JKD-0329/DF, para fins de difusão ilícita, 16 (dezesseis) porções de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 10,10g (dez gramas e dez centigramas).” Lavrado o flagrante, os réus CLEMILDA e ÍTALO foram submetidos à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial foi homologada, mas sobrou concedida liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão (ID 212279945).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 71.546/2024 (ID 212259242), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 30 de setembro de 2024, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 212865978), momento que se determinou a notificação dos acusados, bem como se deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados por ocasião do flagrante e o arquivamento parcial do inquérito policial quanto ao delito definido no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Notificados os réus, foram apresentadas defesas prévias (ID’s 216508070 e 216545048), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 4 de novembro de 2024 (ID 216570519), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução.
Na sequência, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para incluir o acusado HEMERSON SANTOS LIMA na conduta delitiva narrada.
Logo em seguida, em 11 de novembro de 2024, o aditamento à denúncia foi recebido em relação ao acusado Hemerson, bem como se determinou o arquivamento parcial quanto ao delito definido no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Notificado o réu Hemerson, foi apresentada defesa prévia (ID 227990566), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 7 de março de 2025 (ID 228090834), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 237356754), foram ouvidas as testemunhas CÉSAR BOHRER RAMALHO e ANTÔNIO FLAVIANO ALVES DE LIMA.
Na sequência, os acusados, após prévia e reservada entrevista com a Defesa técnica, foram regular e devidamente interrogados.
Já na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para a juntada de laudos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 239407779), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia e aditamento.
Postulou, ainda, pela incineração da droga eventualmente remanescente e pelo perdimento, em favor da União, dos bens e valores apreendidos.
No mesmo contexto processual, a Defesa dos acusados HEMERSON e ÍTALO, também em alegações finais, por memoriais (ID 240019089), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição por ausência de provas.
Eventualmente, em caso de condenação, rogou pela aplicação da pena no mínimo legal, pela aplicação do tráfico privilegiado, pela definição do regime aberto para o cumprimento da pena e pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Por sua vez, a Defesa da ré CLAMILDA, em alegações finais, sob a forma de memoriais (ID 243857349), também cotejou a prova e requereu a absolvição por ausência de provas.
Eventualmente, em caso de condenação, rogou a aplicação do tráfico privilegiado e a restituição do veículo apreendido. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 1002/2024 – 35 DP: ocorrência policial (ID 212243725); auto de prisão em flagrante (ID 212243714); auto de apresentação e apreensão (ID 212243714); laudo de exame preliminar (ID 212259242), laudo de exame químico (ID 217028386), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em juízo, os policiais César e Antônio narraram que denúncias anônimas os informaram que a acusada CLEMILDA, na companhia do acusado HEMERSON, usava seu restaurante para dissimular a difusão de ilícitos.
Destacaram que HEMERSON era o responsável por intermediar a chegada da droga.
Esclareceram que, no dia dos fatos, foram informados que os réus CLEMILDA e ÍTALO entregariam drogas em Sobradinho no veículo FIAT/UNO, cuja placa foi devidamente informada.
Relataram que policiais militares abordaram o veículo e, em seu interior, encontraram 16 (dezesseis) porções de cocaína fracionadas e prontas para a comercialização.
Afirmaram que, em busca no restaurante e na casa da ré CLEMILDA, nada de ilícito foi encontrado, mas em um veículo de sua propriedade que estava estacionado em frente ao restaurante encontraram uma balança de precisão.
Disseram que a filha da ré afirmou ter conhecimento da atividade ilícita da mãe, bem como apontou o acusado HEMERSON como o principal influenciador da conduta da ré.
Relataram que, na delegacia de polícia, a ré CLEMILDA apontou o acusado HEMERSON como o responsável por receber a droga, enquanto a ré e o réu ÍTALO faziam as entregas do entorpecente.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada CLEMILDA, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na inicial acusatória.
Afirmou que retornava do supermercado juntamente com ÍTALO quando foram abordados por policiais militares.
Relatou que a droga encontrada no carro pertencia ao réu ÍTALO e era destinada a seu consumo.
Esclareceu que o acusado ÍTALO utilizou seu carro antes da abordagem policial para buscar o filho.
Confirmou que a droga foi apreendida no porta-luvas do carro.
Negou saber da existência de droga em seu veículo.
Esclareceu quanto ao veículo parado em frente ao restaurante que este serve de abrigo para terceiros.
Afirmou desconhecer a existência da balança no veículo.
Esclareceu, em relação ao seu telefone celular, que o acusado HEMERSON o utilizava com frequência e que havia conversas sobre o uso e aquisição de droga no dispositivo.
Afirmou que o acusado HEMERSON possuía conflitos com pessoas da comunidade por conta do consumo de drogas.
De forma semelhante, o acusado ÍTALO, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que auxilia a acusada em seu restaurante na entrega das marmitas e nas compras de supermercado.
Destacou que, no dia dos fatos, voltava com a ré das compras quando foram abordados pelos policiais.
Confirmou a presença de droga no interior do veículo, embora tenha afirmado não saber da sua existência.
Negou ser o proprietário da droga.
Esclareceu que desconheciam o conteúdo do porta-luvas.
Negou ter conhecimento ou ter presenciado CLEMILDA ou HEMERSON vendendo drogas.
Confirmou que CLEMILDA e HEMERSON tinham um relacionamento afetivo.
Negou que, no dia dos fatos, tenha utilizado o carro da acusada CLEMILDA antes da abordagem policial.
Afirmou que, por ser usuário, pode haver mensagens relacionadas a compra de entorpecentes para uso próprio em seu celular.
Relatou que a acusada CLEMILDA se desentendeu com um motoqueiro, que a teria ameado de prejudicá-la.
Na sequência, o acusado HEMERSON, em seu interrogatório, também negou os fatos narrados na denúncia.
Relatou que estava separado da ré CLEMILDA há uns seis meses dos fatos descritos na denúncia e que não mantinha convivência com ela.
Esclareceu que jamais presenciou a acusada CLEMILDA comercializar entorpecentes.
Afirmou saber que o acusado ÍTALO é usuário de drogas, todavia nunca o presenciou vendendo entorpecentes.
Negou possuir desentendimento com moradores da localidade, bem como negou ter conhecimento de que a ré CLEMILDA possuísse conflito com moradores da redondeza.
Ora, à luz desse cenário, embora os acusados tenham negado os fatos narrados na denúncia, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades transportar e trazer consigo.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais e com a apreensão da droga no interior do carro ocupado por CLEMILDA e ÍTALO, demonstrando, para além de qualquer dúvida, o tráfico de drogas promovido pelos acusados.
De saída, antes mesmo da abordagem, já havia a informação de conhecimento dos policiais, por meio de denúncias anônimas, sinalizando a existência de tráfico de drogas no restaurante da ré CLEMILDA, que era utilizado para dissimular a conduta ilícita, inclusive apontando que, no dia dos fatos, a acusada e o réu ÍTALO entregariam drogas em Sobradinho.
Vale lembrar que a denúncia reportava, inclusive, as placas do veículo.
Já no momento da abordagem, no interior do veículo, foram encontradas porções de entorpecentes e cerca R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), sem mínima evidência de origem lícita, embora a acusada tenha informado que seria oriundo das vendas de seu restaurante.
Dessa forma, tudo em contexto, é possível uma segura conclusão, inclusive pela característica do local, de que as drogas apreendidas seriam objeto de difusão ilícita.
Ademais, destaco que, embora a ré CLEMILDA, em juízo, tenha negado os fatos narrados na denúncia, na delegacia de polícia confirmou que comercializava a substância ilícita, bem como afirmou que o acusado HEMERSON comercializa a substância em conjunto com a interrogada e que o réu ÍTALO faria a entrega do entorpecente.
Vejamos o relato extrajudicial da acusada, conforme abaixo transcrito: “QUE está vendendo drogas há cinco meses, cocaína.
Costuma comercializar a droga na praça da quadra 18 da Fercal.
Vende cada porção por R$ 50,00 (cinquenta reais).
Emerson, seu companheiro, vende drogas e comercializa a substância em conjunto com a interrogada.
Um rapaz, que não sabe quem é, entrega a droga para Emerson.
Esse rapaz, o qual é moreno e sempre está de capacete, chega de moto e não sabe de onde ele vem. Ítalo é seu motorista, faz compras e também entrega droga para a interrogada.
Não paga dinheiro para Ítalo, mas como forma de retribuir pela entrega das drogas, deixa Ítalo comer em seu restaurante e também consome droga, cocaína, da interrogada.
Conheceu Emerson em 2020, quando ele saiu da cadeia e ele está trabalhando na administração da Fercal.
Emerson também iniciou a traficância há cinco meses, mas acredita que ele estava preso pelo crime de tráfico.” Já o acusado ÍTALO, na delegacia de polícia, confirmou que a acusada CLEMILDA vende entorpecentes.
Transcrevo também o relato extrajudicial do réu ÍTALO: “que conhece Clemilda há dois anos, desde que ela abriu um restaurante próximo a sua casa, na quadra 18 da Fercal.
Sabe que Clemilda vende droga, cocaína, mas apesar de consumir essa droga, nunca comprou com ela.
O veículo que estava dirigindo era de Clemilda, a qual tem carteira de motorista, mas o interrogado dirige para ela.
Não vende drogas e hoje foi ao mercado com CLEMILDA, primeiro no Atacadão que fica no DNOCS e depois foram no Dia a Dia.
Quando voltaram para casa foram abordados por uma equipe de policiais militares.
A droga que estava no interior do carro não era do interrogado, portanto, só podia ser de Clemilda.
Não sabe dizer se a droga encontrada no veículo era para venda.” De mais a mais, ressalto que foram apreendidos cerca de 10,10g (dez gramas e dez centigramas) de cocaína, já fracionados e acondicionados de forma típica para o comércio ilícito, droga de alto poder viciante e devastador impacto social, conforme atestado no laudo químico.
A disposição do entorpecente em porções prontas para venda e a quantidade de entorpecente evidencia, de forma inquestionável, o propósito de difusão ilícita da droga.
Adicionalmente, a apreensão de cerca de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) em espécie e sem prova idônea da origem lícita, reforça a tese acusatória.
Ora, se trata de valor característico da atividade de venda de drogas, típica do varejo de entorpecentes.
Nessa toada, os réus não apresentaram qualquer documentação comprobatória da origem do numerário, atitude que, no contexto em que se deu, apenas reforça a conclusão de que o dinheiro é fruto da atividade criminosa.
De mais a mais, é possível visualizar que as narrativas dos acusados são extremamente contraditórias e conflitantes entre si.
O que se vê, na verdade, é um atribuindo ao outro a prática do delito.
O fato é que existia uma denúncia anônima especificada, durante a abordagem houve a efetiva localização de droga e dinheiro na posse imediata/mediata de dois dos acusados e houve, ainda, a imputação dos fatos pelos próprios acusados ao terceiro réu, eliminando qualquer espaço de dúvida de que os três estavam envolvidos no comércio ilícito de substâncias entorpecentes.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Sob outro foco, em sede de alegações finais, a Defesa técnica dos acusados requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Nesse ponto, entendo que em relação aos acusados ÍTALO e CLEMILDA, de fato, existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, os referidos denunciados são primários e não possuem antecedentes.
Além disso, não há informação de que se dediquem a atividades criminosas.
De outra banda, quanto ao acusado HEMERSON, ao analisar a folha de antecedentes, verifico a existência de condenação criminal transitada em julgado no ano de 2018 (Autos nº 2017.01.1.036643-6), o que o torna detentor de maus antecedentes.
Deste modo, não se evidencia cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o referido acusado, pois não preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados ÍTALO GEOVANI DA SILVA PEREIRA, CLEMILDA FONSECA DA PUREZA e HEMERSON SANTOS LIMA, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 24 de setembro de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Da acusada CLEMILDA Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Em relação aos antecedentes, verifico que a acusada é detentora de bons antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo não há espaço para avaliação negativa.
Sobre a conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, a acusada perpetrava a traficância em área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores da redondeza.
Em função disso, entendo que é possível concluir que a ré mantém uma perturbadora relação de convívio laboral, social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico inexistir circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base no patamar anteriormente determinada, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo causa de redução.
Isso porque, é possível visualizar a figura do tráfico privilegiado, porquanto a acusada é primária, de bons antecedentes e não há evidência de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de delitos, razão pela qual diminuo a reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços), uma vez que ausente qualquer fundamento idôneo para modulação, consoante a previsão do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De outro lado, não há causa de aumento da pena, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade da acusada.
Verifico, ademais, que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada pelos delitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 - Do acusado ÍTALO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo não há espaço para avaliação negativa.
Sobre a conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores da redondeza.
Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio laboral, social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico inexistir circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base no patamar anteriormente determinada, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo causa de redução.
Isso porque, é possível visualizar a figura do tráfico privilegiado, porquanto o acusado é primário, de bons antecedentes e não há evidência de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de delitos, razão pela qual diminuo a reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços), uma vez que ausente qualquer fundamento idôneo para modulação, consoante a previsão do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De outro lado, não há causa de aumento da pena, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Verifico, ademais, que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada pelos delitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 - Do acusado HEMERSON Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação transitada em julgado, que não poderá ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que já transcorrido o período depurador, portanto o acusado é detentor de maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo não há espaço para avaliação negativa.
Sobre a conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores da redondeza.
Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio laboral, social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar anteriormente determinado, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível visualizar causas de diminuição ou aumento da pena, nos termos da fundamentação deste julgado em função da evidência de dedicação à prática de delitos (maus antecedentes).
De consequência, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e da análise negativa dos maus antecedentes.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, análise negativa de circunstância judicial e evidência de dedicação à prática de delitos, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pelas mesmas razões, em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.4 - Das disposições finais e comuns Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que os acusados não experimentaram segregação cautelar por este processo, porquanto não há detração a ser considerada nem alteração do regime inicial acima fixado.
Sob outro foco, os acusados responderam ao processo em liberdade e, agora, embora condenados não há razões supervenientes que justifiquem sua segregação cautelar, inclusive porque à luz da atual legislação em vigor o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem requerimento da parte processual ou autorizada por lei, razão pela qual CONCEDO O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA e VEP, respectivamente.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 212243714), verifico a apreensão de drogas, balança de precisão, dois celulares, dinheiro e um veículo.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e da balança de precisão.
Já em relação ao dinheiro e ao veículo, tendo sido apreendidos em flagrante contexto de tráfico, DECRETO A PERDA em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, do Código Penal e art. 63 da LAT.
Revertam-se em favor do FUNAD.
Já em relação aos celulares, considerando o contexto de tráfico e o desinteresse da SENAD, DECRETO A PERDA e determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e as Defesas.
Caso os réus não sejam encontrados para serem intimados da sentença, fica, desde já, deferida a intimação pela via editalícia.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 12:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/07/2025 12:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/07/2025 12:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/07/2025 03:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741261-89.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados ITALO GEOVANI DA SILVA PEREIRA, CLEMILDA FONSECA DA PUREZA e HERMESON SANTOS LIMA para apresentarem as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
13/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:21
Juntada de intimação
-
13/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2025 17:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:41
Juntada de aditamento
-
23/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:30
Juntada de aditamento
-
22/05/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 19:58
Juntada de comunicação
-
07/05/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:26
Outras decisões
-
05/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/05/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Edital em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:42
Expedição de Edital.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741261-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: ÍTALO GEOVANI DA SILVA PEREIRA, CLEMILDA FONSECA DA PUREZA, HERMESON SANTOS LIMA DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do acusado HERMESON por edital.
Na sequência, a Defesa técnica nomeada apresentou defesa prévia (ID 227990566), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 1002/2024 – 35ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA para o acusado HERMESON e RATIFICO o recebimento da denúncia quanto aos demais réus.
CITE-SE o novo denunciado HERMESON.
Não havendo parâmetro de endereço, fica desde já determinada a citação por edital.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Com a citação por edital, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente.
Após, anote-se conclusão para análise sobre suspensão do processo, suspensão do fluxo do prazo prescricional em relação ao denunciado HERMESON.
Não obstante, considerando que existem outros dois réus regular e pessoalmente citados, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Nesse ponto, em relação ao réu HEMERSON determino a ANTECIPAÇÃO DE PROVA, considerando que independentemente de sua citação por edital haverá o regular avanço da marcha processual para os corréus, a prova é una e a medida converge com os vetores da racionalidade, eficiência e duração razoável do processo, além de preservar a utilidade da prova.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 09:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 09:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:04
Publicado Edital em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:18
Expedição de Edital.
-
29/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:12
Juntada de comunicação
-
19/12/2024 20:21
Juntada de comunicação
-
19/12/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Outras decisões
-
22/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:38
Determinado o Arquivamento
-
11/11/2024 08:38
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/11/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 19:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
04/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:32
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:15
Juntada de comunicação
-
03/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:31
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
30/09/2024 17:31
Determinado o Arquivamento
-
30/09/2024 17:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
26/09/2024 13:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/09/2024 13:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/09/2024 13:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Alvará de soltura
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Alvará de soltura
-
25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 12:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/09/2024 12:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/09/2024 12:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/09/2024 12:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
25/09/2024 12:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/09/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:27
Juntada de gravação de audiência
-
25/09/2024 10:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
25/09/2024 10:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
25/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 09:58
Juntada de laudo
-
25/09/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 04:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/09/2024 04:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/09/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/09/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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