TJDFT - 0701048-74.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 09:54
Recebidos os autos
-
27/08/2025 09:54
Outras decisões
-
01/08/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUANNA VIEIRA SOARES em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUANNA VIEIRA SOARES em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 05:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUANNA VIEIRA SOARES - CPF: *12.***.*28-53 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 16:48
Decretada a revelia
-
28/05/2025 16:48
Outras decisões
-
26/05/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:45
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo: 0701048-74.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANNA VIEIRA SOARES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda à inicial.
A tutela de urgência já foi apreciada e indeferida.
Exclua-se a petição de ID 227728893, mantendo-se apenas a emenda, a fim de evitar tumulto processual.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2025 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701048-74.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANNA VIEIRA SOARES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 227783702.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo de emenda.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702275-26.2025.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Sandra Maria da Silva
Advogado: Gabriela Brandao Domingues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 17:39
Processo nº 0702275-26.2025.8.07.0003
Sandra Maria da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriela Brandao Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 13:05
Processo nº 0709840-54.2024.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Wanessa Pereira Pontes
Advogado: Amanda Azevedo Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 12:52
Processo nº 0709840-54.2024.8.07.0010
Wanessa Pereira Pontes
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Vinicius Correa dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 20:26
Processo nº 0708109-16.2025.8.07.0001
Jailson Dantas Ramalho
Jailson Dantas Ramalho
Advogado: Raquel Ramalho Bacelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 19:42