TJDFT - 0702275-26.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:37
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:36
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702275-26.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) SANDRA MARIA DA SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029417 EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES.
INTERVENÇÃO MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A autora solicitou o cancelamento dos débitos referentes a empréstimo contraído em sua conta corrente junto à instituição financeira requerida, sem êxito. 2.
A relação contratual entabulada entre a instituição financeira e o consumidor, que figura como destinatário final econômico e fático do serviço, atrai a incidência das normas do microssistema de Direito do Consumidor. 3.
A contratação de empréstimo com desconto em conta corrente vincula-se à disponibilidade patrimonial do correntista e está inserida no âmbito de sua autonomia privada. 4.
As disposições do contrato elaborado em conformidade com os requisitos de validade assemelham-se a normas jurídicas imperativas, possuindo caráter intangível.
A revisão ou a extinção por parte do Juiz é vedada, assim como a possibilidade de retratação pelas partes contratantes.
A modificação do conteúdo contratual é admitida apenas por meio de um novo consenso entre as partes envolvidas na relação jurídica.
O caráter obrigatório do contrato visa proporcionar segurança jurídica à relação obrigacional formada pelas partes contratantes. 5.
A Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) contempla o direito do consumidor de cancelar a autorização de débitos incidentes em sua conta corrente concedida contratualmente.
Este ato normativo, porém, não pode sobrepor-se aos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. 6.
A leitura sistemática do art. 9º da citada Resolução conduz à conclusão de que o cancelamento dos débitos automáticos somente pode ocorrer nas hipóteses em que o consumidor não reconheça a autorização anteriormente concedida.
Interpretação que visa a resguardar o princípio da boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório. 7.
No caso de cancelamento devido a arrependimento posterior ou por comprometimento excessivo da renda só será permitido mediante quitação total do saldo devedor ou renegociação do contrato, com ajustes nas taxas de juros aplicáveis devido à alteração das condições originais do acordo. 8.
Eventual irrevogabilidade da permissão dos descontos automáticos em conta corrente não enseja a abusividade da cláusula contratual que a estipulou, visto que o consumidor obteve condições mais favoráveis para a conclusão do negócio jurídico ao consentir com a implementação da medida. 9.
Nesse sentido: Acórdão 2004944, 0795162-24.2024.8.07.0016, Rela.: Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 02/06/2025; Acórdão 2005156, 0723128-78.2024.8.07.0007, Rela.: Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 02/06/2025. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:28
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:18
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 14:46
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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14/07/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/06/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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