TJDFT - 0703195-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 14:16
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:53
Outras decisões
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27/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/05/2025 23:59
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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24/01/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703195-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEVILLIN ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Em sua peça inicial, afirma a requerente que, após ser atraída por propagandas do cursinho "Fleming", contratou os serviços da empresa "Escrita Única Pré-Vestibulares Ltda.", assinando contrato para um curso preparatório.
Após receber o contrato, notou que havia menção a uma cláusula que autorizava o uso de sua imagem por um período de 10 anos, sem que isso tivesse sido previamente informado ou discutido.
Aponta que tentou modificar a cláusula diretamente com a instituição, mas não teve sucesso.
Foi informada que a cláusula era padrão e que alterações individuais não seriam feitas.
Tentou contato com representantes da rede Fleming, que se declararam sem responsabilidade sobre contratos feitos em Brasília.
A requerente argumenta que a publicidade do curso usava a marca "Fleming", mas o contrato era emitido por outra empresa, sem menção à rede.
Questiona a legalidade da cláusula que permite a utilização de sua imagem por tempo excessivo, sem contrapartida financeira, e a vinculação da liberação do uso de materiais à assinatura do contrato.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou a concessão da gratuidade judiciária e a tutela de urgência nos seguintes termos: Seja acolhido por esse r.
Juízo o presente requerimento de antecipação da tutela definitiva para intimar o réu, na pessoa de seu representante legal, para, em 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento do respectivo mandado, abster-se, até decisão final nesta demanda, de cobrar por clausula contratual o prazo extensivo por 10 (dez anos), da imagem da Autora para quais quer finalidades e ainda para colocar clausula contratual prevendo obrigações da contratada como contra partida quando não prestar os serviços como contratados; (ID 153873092, penúltima página).
Decisão de ID 155163498 indeferiu a gratuidade de justiça em desfavor da requerente, cujo teor foi revertido por meio de recurso de Agravo de Instrumento de n. 0714739-62.2023.8.07.0000, conforme se verifica no v.Acórdão de ID 184817357.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso dos autos, alega a requerente que a requerida utiliza de cláusula contratual que autoriza o uso de sua imagem por dez anos, cujo teor entende abusivo.
Embora a requerente tenha apresentado argumentos acerca da abusividade da cláusula contratual que autoriza o uso de sua imagem, observa-se que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sendo previamente disponibilizado para análise.
Não há, nos autos, elementos que demonstrem, de plano, a ilegalidade ou nulidade inequívoca da cláusula questionada.
Também não restou demonstrado que a autora só obteve acesso ao conteúdo do contrato após o pagamento da matrícula do curso.
Ademais, não foi apresentada prova concreta e inequívoca de que o acesso aos conteúdos contratados está sendo condicionado à anuência à referida cláusula, limitando-se a parte autora a relatar a situação sem trazer documentos ou evidências que corroborem suas alegações.
Neste momento inicial, não vislumbro a probabilidade do direito.
No tocante ao perigo de dano, não restou comprovado que a negativa de acesso aos conteúdos contratados comprometa de forma irreparável a situação da autora.
O eventual ressarcimento ou compensação pelos prejuízos alegados, em caso de procedência da demanda, revela-se suficiente para resguardar os direitos da parte.
Ademais, não há indícios de que a imagem da requerente esteja sendo utilizada indevidamente ou na iminência de ser publicada pela ré.
Por outro lado, a concessão da medida pleiteada, de forma liminar, poderia impactar a gestão administrativa e contratual da empresa ré, implicando em interferência prematura no contrato firmado entre as partes.
Nesse descortino, sob a perspectiva da relação jurídica que une as partes, não vislumbro amparo legal para o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência pela requerente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/01/2025 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
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28/04/2023 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 16:26
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:26
Indeferido o pedido de TEVILLIN ROCHA DE SOUZA - CPF: *45.***.*89-10 (REQUERENTE)
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20/04/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/04/2023 21:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 18:27
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:27
Gratuidade da justiça não concedida a TEVILLIN ROCHA DE SOUZA - CPF: *45.***.*89-10 (REQUERENTE).
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11/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/04/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 09:22
Recebidos os autos
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04/04/2023 09:22
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/04/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:32
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:32
Declarada incompetência
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28/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/03/2023 15:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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