TJDFT - 0717658-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2025 13:07
Indeferido o pedido de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*42-53 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO CIRILO DO CARMO ROSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:48
Deferido em parte o pedido de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*42-53 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:45
Deferido em parte o pedido de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*42-53 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717658-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: FABRICIO CIRILO DO CARMO ROSA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva o credor, ID 187755635, o envio de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e à CNseg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização-CNseg, para que informem a existência de eventuais planos de previdência privada, em nome do executado, bem como a existência de ações, aplicações financeiras e títulos de capitalização.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro o pedido formulado, ID 187755635.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado FABRICIO CIRILO DO CARMO ROSA - CPF/CNPJ: *77.***.*62-53.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 26.237,09).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Se os resultados da diligência ora deferida e da penhora no rosto dos autos (ID 167580197) forem infrutífero, a execução será remetida ao arquivo provisório, pois, à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 147703649).
Do contrário, em havendo valores, haverá a interrupção do curso do prazo da prescrição intercorrente, a contar do respectivo pedido de penhora formulado pelo exequente.
Publique-se.
Brasília/DF, 4 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 11:52
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:52
Deferido o pedido de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*42-53 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717658-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: FABRICIO CIRILO DO CARMO ROSA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a exequente intimada, no prazo de 5 dias, do encaminhamento dos autos ao Arquivo Provisório. "...Caso o executado não seja localizado, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do local cujo endereço consta dos autos, será reputado intimado, na forma do artigo 841, § 4º, do CPC.
III - Do arquivamento provisório do processo Intimado o devedor, se esta nada disser, no prazo legal, arquivem-se provisoriamente os autos, pois, à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 147703649).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP)." Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 10:34:49 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717658-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: FABRICIO CIRILO DO CARMO ROSA 'Decisão I - Da expedição de ofício à CENSEC Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação.
Para tanto, aduziu que as informações não são acessíveis sem ordem judicial.
Sucintamente relatados, decido.
O acesso a informações vindicadas pelo exequente, em verdade, pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofício extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, desde que haja pagamento dos emolumentos, conforme dito.
Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização de patrimônio.
Com efeito, nos termos do primeiro aresto abaixo transcrito, "a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas".
Para além disso, esse banco de dados, a bem da verdade, não se presta exatamente para localização de patrimônio, o que fragiliza ainda mais o pedido.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial (art. 1º). 2.
Já a Central de Escrituras e Procurações (CEP) é prevista no art. 2º, III, do Provimento n. 18/2012 do CNJ como um dos módulos operacionais da CENSEC, "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos". 3.
Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito.
Além disso, incumbe à exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1722974, 07427478320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido formulado no ID 182149954.
II - Da intimação do executado Tendo em vista a penhora deferida no ID 16758017, dela intime-se pessoalmente a parte executada para manifestação (caso queira), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Faça-se constar do mandado o número de telefone do devedor (61 98128-2597).
Caso o executado não seja localizado, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do local cujo endereço consta dos autos, será reputado intimado, na forma do artigo 841, § 4º, do CPC.
III - Do arquivamento provisório do processo Intimado o devedor, se esta nada disser, no prazo legal, arquivem-se provisoriamente os autos, pois, à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 147703649).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/02/2024 14:46
Indeferido o pedido de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*42-53 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717658-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: FABRICIO CIRILO DO CARMO ROSA Decisão Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado Fabrício Cirilo do Carmo Rosa, CPF n.º *77.***.*62-53, até o limite do débito exequendo, R$ 26.237,09 (já que na execução de título extrajudicial não são cabíveis a multa e os honorários de cumprimento de sentença, incluídos pelo exequente na planilha de ID 157002577), derivados do processo número 1037391-20.2022.4.01.3400 (5ª Vara Federal Cível da SJDF - TRF-1), no qual figura na condição de autor.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte executada para manifestação (caso queira), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Faça-se constar do mandado o número de telefone do devedor (61 98128-2597).
Caso o executado não seja localizado, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do local cujo endereço consta dos autos, será reputado intimado, na forma do artigo 841, § 4º, do CPC.
Ademais, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 26.237,09), de forma reiterada por 7 (sete) dias (e não de forma permanente como requereu o exequente).
Tudo feito, se não forem encontrados valores, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 148721562.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
05/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 12:18
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:18
Deferido em parte o pedido de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*42-53 (EXEQUENTE)
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03/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:49
Deferido o pedido de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*42-53 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:18
Indeferido o pedido de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*42-53 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:26
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:26
Indeferido o pedido de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*42-53 (EXEQUENTE)
-
06/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/01/2023 15:42
Indeferido o pedido de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*42-53 (EXEQUENTE)
-
05/12/2022 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
21/10/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 09:16
Recebidos os autos
-
25/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 22:23
Recebidos os autos
-
13/09/2022 22:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 22:31
Recebidos os autos
-
06/09/2022 22:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FABRICIO CIRILO DO CARMO ROSA em 29/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:04
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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