TJDFT - 0704007-82.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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20/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:13
Outras decisões
-
03/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704007-82.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Prefacialmente, considerando que as questões relacionadas na petição ID216582172, não se relacionam ao direito sucessório matéria versada nos presentes autos, tratando-se as assertivas aventadas de negociações alheias ao espólio mas sim e exclusivamente relacionadas aos indicados herdeiros, não há que se alvitrar em legitimidade da parte peticionante em habilitar-se nos autos da inventariança, eis que não se relaciona a eventuais dívidas do de cujus ou da inventariança; pelo que INDEFIRO o pedido de habilitação, impondo-se a parte postulante a via da cognição judicial cível comum para pretenso reconhecimento dos créditos que alvitra.
Noutro passo, considerando razões contidas na petição ID172516186, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 90 dias.
Exaurido referido prazo sem manifestação da parte inventariante, venham autos conclusos .
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
15/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/01/2025 18:58
Indeferido o pedido de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS - CPF: *04.***.*09-15 (INVENTARIANTE), ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS - CPF: *04.***.*09-15 (REQUERENTE), ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS - CPF: *09.***.*65-68 (HERDEIRO), ANDRE LUIZ DE CARV
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14/01/2025 18:58
Deferido o pedido de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS - CPF: *04.***.*09-15 (INVENTARIANTE), ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS - CPF: *04.***.*09-15 (REQUERENTE), ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS - CPF: *09.***.*65-68 (HERDEIRO), ANDRE LUIZ DE CARVAL
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704007-82.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intimo a herdeira VIVIANE, para no prazo de 05(cinco) dias, dizer se pretende exercer seu direito de preferência na compra de referido bem, caso em que o valor será decotado de seu quinhão hereditário.
Caso a herdeira não concorde com o valor da avaliação e não havendo indicação de comprador interessado na compra do veículo, este será encaminhado a hasta pública. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
07/10/2024 18:18
Expedição de Alvará.
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07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:52
Outras decisões
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04/06/2024 18:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/10/2023 16:04
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 21:45
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704007-82.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Tratam-se das IMPUGNAÇÕES cogitadas pelos herdeiros ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS (ID. 163603374) e ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS (ID. 163628451), em desfavor dos herdeiros ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS e VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS, nas quais, em síntese, alegam que o inventariante e a herdeira se negam a depositar judicialmente valores retidos na posse dos impugnados; alegam a má-fé do inventariante na administração dos bens imóveis do espólio e a venda indevida de bens móveis (veículos) e imóveis que integram o espólio de MARIA ROSA CARVALHO MARTINS; além de não cumprir devidamente as determinações judiciais em tempo regulamentar, dentre outras.
Tópicos os quais passo à análise: O feito foi distribuído aos 15/07/2020.
DOS VALORES QUE NTEGRAM O ESPÓLIO: ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS (ID. 156353643 - Pág. 01) e ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS (ID. 163603374), afirmam que “...resta um saldo de R$ 18.499,02 com o irmão ANDRÉ (...)” ; bem como, Alan afirma que, R$ 19.946,53, se encontra ainda na posse da irmã VIVIANE; o que Adelino nega, dizendo que esse valor “foi gasto com as despesas de sepultamento e dívidas do espólio, conforme já devidamente comprovado nestes autos”.
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS, por sua vez, se manteve silente quantos aos valores que eventualmente se encontram na sua posse (ID. 163628451); porém, concordou com os valores que se encontram na posse de Viviane e, pugnou para que sejam restituídos ao espólio (ID. 163628451 - Pág. 02).
DOS BENS MÓVEIS (VEÍCULOS): O inventariante, Adelino, informou que “(...) a partilha da quantia advinda da venda do veículo Fiat Uno já foi dividida igualmente entre os herdeiros, conforme petição de ID. 143097621, razão pela qual pacificada a questão (...)”, o que foi anuído pelo herdeiro Alan (ID. 163603374) e, não foi mencionado pelo herdeiro André em sua manifestação (ID. 163628451).
No entanto, os herdeiros Adelino, Viviane e Alan concordam com a venda do veículo HONDA FIT, a terceiros, “conforme o preço estabelecido na tabela FIPE, e com a consequente partilha do valor arrecadado entre os herdeiros” (ID. 156353643 - Pág. 02 e ID. 163603374 - Pág. 02); o que não foi mencionado pelo herdeiro André.
DOS BENS IMÓVEIS: Adelino, Viviane e Alan, concordam com a venda da chácara e demais bens móveis e imóveis e, “com a consequente partilha do valor arrecadado entre os herdeiros, respeitando -se a cota-parte de cada um”, com exceção do imóvel descrito como DA CASA – QE 24, CONJ C, CASA 32 (...)”, cujo o bem está sujeito “(...) às decisões proferidas nos autos do processo nº.0703634-51.2020.8.07.0014” (leilão judicial).
O herdeiro Alan,
por outro lado, informou que, quanto a esse bem imóvel (QE 24, CONJ C, CASA 32), “(...) essa questão judicial já se encaminha para uma resolução final, considerando o fato de que tal imóvel foi arrematado, em leilão judicial, pelo herdeiro ANDRÉ (Processo 0703634-51.2020.8.07.0014)”.
Fato não mencionado por André.
O herdeiro André relatou a invasão da chácara, requerendo providências a este Juízo e ao inventariante; bem como, informou,
por outro lado, que, “(...) o inventariante está vendendo bens do espólio sem autorização judicial e sem a concordância de todos os herdeiros (...)”, apesar de haver sido advertido por meio da decisão de ID. 110850760, sobre o equívoco dessa postura (ID. 163628451 - Pág. 03) e, anexou documentos aos autos.
DOS ALUGUEIS VENCIDOS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Os herdeiros Adelino, Viviane e Alan, concordam que “(...) esses bens não devem compor o presente inventário, pois não foram pertencentes à falecida, autora da herança, mas ao próprio herdeiro ANDRÉ e seu patrono, questões judiciais essas já dirimidas, com trânsito em julgado, no Processo de nº 0704115-14.2020.8.07.0014 (...)”. (ID. 156353643 - Pág. 02 e ID. 163603374 - Pág. 02).
O herdeiro André se manteve silente quanto a esse tema.
Feitas essas considerações, DECIDO. 1.
O herdeiro Alan (ID. 163603374 - Pág. 03/04), assim como o herdeiro André (ID. 163628451 - Pág. 01), solicitaram a retificação das primeiras declarações e do esboço da partilha, conforme já determinado no item 1.3 do Despacho de ID. 147856876.
DEFIRO o pleito. 1.1.
Intime-se o inventariante, pela derradeira vez, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 1.2.
CUMPRA INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID. 147856876 - Pág. 02 (ITENS 1.3 E SUBSEQUENTES), SOB PENA DE REMOÇÃO DO ENCARGO.
ADVIRTO ao inventariante que, não haverá deferimento para prorrogação do prazo e, não havendo manifestação no prazo regular, será demovido do encargo, de ofício. 1.3.
Quanto aos valores que supostamente se encontram na posse de Viviane (R$ 19.946,53), no mesmo prazo acima, oportunamente, o inventariante deverá comprovar por meio de documentos e planilha detalhada, as alegadas despesas expendidas com o sepultamento e as dívidas do espólio (ou indicar o número do ID. do documento nos autos). 1.4.
Esclarecer se persiste a pretensão de vender os bens móveis e imóveis do espólio e, em caso positivo, anexar aos autos 03 (três) avaliações dos imóveis a serem vendidos, com a assinatura de corretores idôneos e credenciados junto ao CRECI e, quanto ao veículo, anexar a avaliação atualizada, segundo a Tabela FIPE ou anúncios de vendas de veículos semelhantes ao HONDA FIT (OLX, WebMotors e outros); bem como, anexar a autorização/Termo de declaração assinado por TODOS os herdeiros concordando com a venda e a avaliação dos bens. 1.5.
Prestar esclarecimentos quanto à venda irregular dos bens do espólio, conforme alegações e documentos anexados pelo herdeiro André (ID. 163628451 - Pág. 03); apesar de haver sido advertido por meio da decisão de ID. 110850760, sobre o equívoco dessa postura (ID. 163628451 - Pág. 03). 1.6.
Informar quanto ao andamento e à finalização dos processos nº 0703634- 51.2020.8.07.0014 e 0704115-14.2020.8.07.0014 . 1.7.
Diligenciar e comprovar nos autos quanto à administração e zelo referente à invasão da chácara que integra o espólio.
Esclareça também quais são as providências tomadas para impedir o esbulho do referido bem imóvel. 2.
Intime-se o herdeiro ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da quantia da parte inventariada remanescente, que estava em sua posse, já determinado na forma da decisão de ID. 110850760 de 09/12/2021 e da decisão de ID. 140425645 (item 03) de 20/10/2022 . 3.
Por fim, excluam-se da partilha os aluguéis vencidos, os honorários sucumbenciais de ações diversas ao inventário e o imóvel “sub judice”, denominado CASA – QE 24, CONJ C, CASA 32; uma vez que, não restou devidamente comprovada, não cabe nos autos da sucessão a discussão da titularidade desses bens/valores; podendo, se o caso, após comprovação, serem objeto de sobrepartilha posterior.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/06/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 20:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 21:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 08/11/2022 23:59:59.
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26/10/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 19/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/06/2022 12:55
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS - CPF: *04.***.*09-15 (INVENTARIANTE) em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 28/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
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13/06/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/06/2022 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 17:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
13/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 17:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
04/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 19:40
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/01/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:58
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 13:39
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:22
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:28
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/08/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/08/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 12/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 20:50
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/06/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
30/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
30/05/2021 18:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/05/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2021 19:23
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2021 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 20:03
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/03/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 18:28
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/02/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
16/01/2021 20:24
Recebidos os autos
-
16/01/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/12/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:53
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 03:34
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:50
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/10/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:26
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/09/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 17:24
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/08/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:39
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/08/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 17:38
Expedição de Termo.
-
16/07/2020 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/07/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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