TJDFT - 0720107-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 12:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2024 00:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 18:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720107-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES DECISÃO I.
A executada MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES, por meio da petição de id. 197102347, impugna ato de constrição judicial, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 1.473,17 (id. 196621142), sendo: a) R$ 1.445,27 na conta bancária que mantém junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b) R$ 27,40 na conta bancária que mantém junto ao BRB S.A., sob o argumento de que a constrição atingiu verbas depositadas em conta poupança; além de c) R$ 0,50 na conta bancária que mantém junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., sob alegação de que a conta possui natureza alimentar.
Requer, por isso, a liberação das quantias.
Em resposta, o exequente alega que não restou comprovada a impenhorabilidade da verba, ante a insuficiência de provas acostada aos autos (id. 210132650), pugnando pela manutenção da penhora.
DECIDO.
Inicialmente, convém esclarecer que, de fato, o valor encontrado em conta poupança inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, consoante dispõe o art. 833, inc.
X, do CPC.
Verifica-se do espelho da pesquisa SisbaJud de id. 196621142 que houve bloqueio e penhora da importância de R$1.472,67 em contas de titularidade da executada.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise do extrato de conta poupança juntado (ids. 197102357, 197102358, 197102360 e 197102361), observa-se que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, porque abaixo do limite de 40 salários mínimos estabelecido em lei, devendo, por tal motivo, ser desconstituída a penhora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O art. 833, inciso X, do CPC/2015, veda a penhora de valores depositados em conta poupança, que sejam inferiores a 40 salários-mínimos.
Dessa forma, comprovado nos autos que a conta bancária em que foi realizada a constrição judicial é uma conta-poupança, a limitação determinada no regramento legal deve ser observada. 2.
Agravo provido. (Acórdão 1004543, 20150020106815AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 22/3/2017.
Pág.: 659/671) Quanto à conta corrente do Banco Itaú, onde mantido saldo ínfimo de R$ 0,50, de fato se trata de valor residual da conta onde a executada recebe seu beneficio do BPC do INSS.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta da impugnante Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.473,17 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte executada, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas.
II.
Noutro giro, quanto ao bloqueio no valor de R$ 300,81 de id. 196621142, que recaiu sob os ativos financeiros da executada FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, vê-se que representa aproximadamente 0,07% do débito exequendo de R$ 406.245,28 (atualizado em 19/05/2022 - id. 126846582).
Assim, nos termos do art. 836 do CPC, considerando que o valor penhorado sequer suporta as custas iniciais do processo (R$676,81 -id. 126846583), a penhora não deve ser levada a efeito.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 300,81 + acréscimos legais - em favor da executada FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte executada e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas.
III. 1.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora, tudo no prazo de 5 dias. 2.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 07:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:27
Deferido o pedido de MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES - CPF: *05.***.*46-20 (EXECUTADO).
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05/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720107-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES DECISÃO I.
Assiste razão à Curadoria Especial quando aponta a existência de vícios na citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios legais possíveis à obtenção de endereço válido da executada.
De fato, consta dos autos o endereço RUA LEAO XIII, 500, SAO BENTO, SAO PAULO-SP, CEP: 02526-900, em que foi requerida a citação da executada MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES (id. 163838126), endereço esse apontado pela Curadoria como não diligenciado.
Ausentes, portanto, os requisitos legais dispostos no art. 256 do CPC.
Contudo, o vício apontado pode ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação editalícia, por meio da realização das diligências faltantes, na tentativa de se localizar a devedora.
Assim, antes de se reconhecer a nulidade da citação por edital da executada, conforme requerido pela Curadoria Especial em exceção de pré-executividade, id. 174279449, expeça-se carta de citação, com AR para o endereço localizado em São Paulo - SP, a saber: RUA LEAO XIII, 500, SAO BENTO, SAO PAULO-SP, CEP: 02526-900.
Se necessário, não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, expeça-se carta precatória.
II.
Caso a diligência seja cumprida com êxito, sendo a executada citada pessoalmente, proceda-se nos demais termos do item II da decisão de id. 159038510.
III.
Caso as diligências mostrem-se infrutíferas, ratifico desde já o edital de citação expedido nos autos, restando suprida a nulidade apontada pela Curadoria Especial.
Nesse caso, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial, e após, se não houver outros requerimentos, intime-se o credor para promover o prosseguimento do feito e acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada dos cálculos atualizados, proceda-se nos termos da decisão de id. 159038510.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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27/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:47
Outras decisões
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21/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/10/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES em 29/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:15
Publicado Edital em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0720107-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FORTALEZA ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA, MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES Objeto: Citação de MARIA NELY DA SILVA GUIMARAES - CPF/CNPJ: *05.***.*46-20.
A Dra.
EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 406.245,28 (quatrocentos e seis mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:15:33.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
03/08/2023 10:04
Expedição de Edital.
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13/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/06/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:50
Recebidos os autos
-
02/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 07:47
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:10
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
13/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
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