TJDFT - 0714028-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:36
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DOS PASSOS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714028-11.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEIRE DOS PASSOS REQUERIDO: MDF MOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Narra a demandante que, em 14.11.2023, adquiriu junto à requerida um conjunto composto por seis cadeiras “me letícia cinamomo linho bege” e uma mesa “pérola” pelo valor de R$ 3.499,00 que, por sua vez, apresentou vício em sua estrutura, tendo a ré sido acionada em 18.03.2024 para sanar o problema.
Noticia que, muito embora o produto tenha sido trocado pelo fabricante, o bem substituído tornou a apresentar os mesmos vícios de qualidade, tendo sido diligenciado junto à ré em 03.06.2024, oportunidade na qual um técnico pretendeu retirar o produto de sua residência, oportunidade na qual não aceitou e vetou a retirada do bem.
Informou que a base da mesa se encontra cedendo e caindo para um lado, causando trincas no vidro, não tendo a requerida solucionado o impasse até o momento, razão pela qual pugnou pela rescisão do contrato.
A requerida, por sua vez, em defesa de ID224869830, refutou a existência do vício e aduziu que, muito embora o produto já não estivesse coberto pela garantia legal de adequação, realizou a substituição para a autora e, refutou, ainda, a existência dos problemas noticiados, entendendo que as provas carreadas não comprovam minimamente os fatos alegados, impugnando, assim, a pretensão rescisória.
Antes de se proceder a análise do mérito, faz-se necessária a verificação da competência deste Juízo para o julgamento da causa.
Isso porque o ponto controvertido da demanda subsiste, primariamente, em se verificar a existência e origem do vício apontado pela autora em seu arrazoado inicial, o que, por via de consequência, desencadearia, reflexamente, a pretensão de se rescindir o contrato celebrado entre as partes.
Pretensão esta que se encontra contraposta pela empresa demandada que sustenta a absoluta inexistência do vício, o que, por consequência, excluiria sua responsabilidade.
As fotografias encartadas na inicial não permitem concluir pela existência dos vícios relacionados à estrutura e ao apregoado desnível da mesa, sobretudo porque sob o ID215777265 – pág. 4 e 5, há indicativo, por foto de nível, de que os parâmetros apresentados estão regulares. É neste contexto que, em que pese seja juridicamente plausível a pretensão deduzida, dada a ausência de outros elementos de convencimento seguros, apresenta-se não apenas razoável, mas mesmo imprescindível, a elaboração de um exame técnico pericial sobre o objeto dos autos, a fim de se constatar, não somente a efetiva ocorrência dos danos/vícios apontados como, outrossim, a sua causa e origem, dado o manifesto dissenso estabelecido entre as partes.
Logo, se o vício existe, somente a verificação por profissional isento nos autos poderá atestá-lo com a necessária segurança jurídica.
Isso porque os fatos declinados não podem ser conhecidos simplesmente à luz da experiência comum, mormente porque as fotos apresentadas não são elucidativas.
Consigno, por fim, que os eventuais defeitos apresentados na mesa poderão advir de diversas causas, podendo decorrer tanto de algum vício originário de fabricação, como de mau uso por parte da parte consumidora e, com o expirar da garantia, somente a comprovação de vício oculto ou deficiência na qualidade que importe na diminuição de seu tempo de vida médio é que poderiam amparar o pleito rescisório.
As circunstâncias apenas poderão ser elucidadas à luz do exame técnico, o qual se apresenta plenamente viável, na medida em que o aparelho ainda estaria em posse do demandante.
Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e sua recusa constituiria evidente cerceamento de defesa à ré, principalmente em razão do dever de desconstituição da responsabilidade objetiva que pesa contra a requerida.
Entretanto, como consabido, o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade que se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que atrairia ao feito, tornando-o incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, conseguintemente, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
12/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DOS PASSOS em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DOS PASSOS em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/01/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/01/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 02:22
Recebidos os autos
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26/01/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/11/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:31
Outras decisões
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28/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/10/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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