TJDFT - 0745136-67.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0745136-67.2024.8.07.0001 RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES RECORRIDO: ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCURSO POLÍTICO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
HONRA OBJETIVA DE PARTIDO POLÍTICO.
CRÍTICA POLÍTICA RETÓRICA EM CONTEXTO DE PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, na ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido com base no art. 487, I, do CPC.
Sustenta o apelante que vídeos publicados pelo réu nas plataformas Instagram e TikTok, em contexto de pré-campanha eleitoral, teriam violado sua honra objetiva, ao associá-lo a termos depreciativos, razão pela qual requereu indenização e eventual retratação.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conteúdo dos vídeos divulgados em redes sociais pelo réu, Deputado Federal, no contexto de pré-campanha, configura abuso da liberdade de expressão e ofensa à honra objetiva do partido apelante; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos do ato ilícito que autorizem a condenação por danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liberdade de expressão, especialmente no contexto do discurso político, goza de proteção constitucional reforçada, dada sua relevância para o debate democrático e a formação da opinião pública, inclusive quando exercida de forma contundente ou retoricamente agressiva. 4.
O discurso proferido nos vídeos impugnados constitui manifestação de opinião e posicionamento político, sem imputação de fato específico ou falso, caracterizando-se como crítica política inserida no ambiente natural da pré-campanha, não havendo abuso do direito de expressão. 5.
A alegação genérica de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica de direito privado (partido político) não é suficiente para a configuração do dano moral, sendo imprescindível a comprovação de repercussões concretas à sua reputação, o que não se verificou nos autos. 6.
A intervenção judicial sobre manifestações políticas deve observar a máxima deferência ao princípio democrático e somente se justificar em hipóteses de clara violação de outros direitos fundamentais, o que não ocorreu no caso concreto.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A crítica política veiculada no contexto de pré-campanha eleitoral, ainda que retoricamente agressiva, encontra amparo na liberdade de expressão e não configura, por si só, ato ilícito. 2.
A ausência de comprovação de abalo concreto à honra objetiva de partido político afasta a configuração de dano moral indenizável. 3.
A atuação judicial no controle de discursos políticos deve ser mínima, limitada a hipóteses excepcionais de abuso evidente do direito de expressão.
A parte recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, alega violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sob o argumento de que as publicações ofensivas e difamatórias realizadas pelo recorrido em redes sociais extrapolam os limites constitucionais da liberdade de expressão.
Afirma que não se trata de simples críticas, mas de manifestações maliciosas e ilícitas, nas quais o recorrido utilizou o nome do partido, comparando-o a ladrões e corruptos, o que teria maculado gravemente sua honra objetiva.
Ressalta, ainda, que o acórdão recorrido conferiu caráter absoluto à liberdade de expressão, em desacordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Nas contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO BELEZA DE QUEIROS, OAB/DF 43.186 (ID 75827365).
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso X, da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “O vídeo em questão utiliza uma retórica comum em campanhas eleitorais, buscando contrastar a figura do apelado com aqueles que seriam seus opositores naturais no espectro político e social. É certo que a divulgação de notícias inverídicas ("fake news") não encontra guarida na liberdade de expressão.
Contudo, no caso em tela, a mensagem do apelado se configura mais como uma opinião, crítica e posicionamento político, veiculados de forma retórica, do que a imputação de um fato falso e determinado ao Partido dos Trabalhadores.
A afirmação de que "bandidos" ou "corruptos" "detestam" ou "odeiam" o apelado, associada à conclusão de que isso seria um sinal positivo, é uma estratégia de discurso político que, embora possa ser interpretada como uma equiparação pejorativa, insere-se no âmbito da linguagem muitas vezes agressiva utilizada no embate eleitoral.
Ademais, não há nos autos demonstração, pelo apelante, de qualquer prejuízo concreto à sua honra objetiva em decorrência do vídeo impugnado.
Não foram narrados ou provados episódios específicos que demonstrem abalo à credibilidade ou reputação do partido.
A mera alegação genérica de ofensa à honra, sem comprovação de seus efeitos na esfera da reputação do partido perante a sociedade ou seus filiados, é insuficiente para configurar o dano moral indenizável”. (ID 74145051).
Assim, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF.
Nesse sentido: “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1.540.437 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 75827365.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
08/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:25
Recurso Extraordinário não admitido
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08/09/2025 11:30
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2025 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745136-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
08/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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08/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2025 11:34
Juntada de Certidão de julgamento
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30/05/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/04/2025 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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