TJDFT - 0023859-51.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023859-51.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em maio de 2017 (id. 17003155).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56495205) teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 11 de outubro de 2023, tendo sido computados, ademais, os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme despacho de id. 223005469, o credor CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB concordou que houve a prescrição e manifestou desinteresse pelo prosseguimento do feito (id. 225805671).
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, incluídos os honorários sucumbenciais, a que se encontrava adstrito o devedor se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 11 de outubro de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 11 de outubro de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, do credor ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:02
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:25
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 16:38
Processo Desarquivado
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27/04/2020 15:03
Arquivado Provisoramente
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24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 19:35
Juntada de Certidão
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13/02/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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