TJDFT - 0701858-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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07/03/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA VERSIANI em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701858-82.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava de capítulo da decisão da 5ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0019096-27.2003.8.07.0001 – id 223342821) que, em cumprimento de sentença, rejeitou o pedido da devedora para indeferir a expedição de alvará de levantamento de valores (provenientes da penhora no rosto dos autos nº 0744398-84.2021.8.07.0001, da 25ª Vara Cível, produto da arrematação de imóvel de propriedade da devedora, reconhecido no processo principal como bem de família, vendido nos autos da execução 0721820-98.2019.8.07.0001), em favor do credor, sob o fundamento de que, a princípio, a proteção legal recai apenas sobre os bens imóveis, não se estendendo ao dinheiro oriundo da venda do bem de família, bem como determinou, após a preclusão, a liberação do valor id 217480146 (R$ 210.332,91), com acréscimos legais, em favor do credor.
Alega, em suma, incabível condicionar o levantamento dos valores à preclusão da decisão agravada, pois os atos executivos e expropriatórios devem prosseguir, ainda que sujeitos à impugnação, cabendo o efeito suspensivo somente mediante requerimento do devedor, desde que garantido o juízo, não sendo admitida a concessão ex officio, usurpando a competência do Relator, sob pena de ofensa ao CPC 525, § 6º.
Aponta perigo de dano no tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda de conhecimento – mais de 20 anos – e no sobrestamento do levantamento de valores, sem respaldo legal, impossibilitando o credor de satisfazer seu crédito, salientando a possibilidade de reversão da medida, ante a capacidade financeiras do agravante.
Requer a tutela de urgência para imediato levantamento dos valores à disposição do Juízo. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa. 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/01/2025 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:42
Desentranhado o documento
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24/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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