TJDFT - 0709120-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:41
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:41
Outras decisões
-
08/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709120-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA BORBA ROCHA EXECUTADO: SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora (R$ 75,48), conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:22
Outras decisões
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16/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/04/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA PORTELA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709120-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PEREIRA BORBA ROCHA EXECUTADO: SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD.
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:17
Outras decisões
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25/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 12:00
Desentranhado o documento
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21/02/2025 12:00
Desentranhado o documento
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21/02/2025 12:00
Desentranhado o documento
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21/02/2025 12:00
Desentranhado o documento
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/01/2025 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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