TJDFT - 0700118-35.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Pregoeiro Roosevelth Alves da Silva em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de RE9COM SOLUCOES E SERVICOS LTDA. LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700118-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação (10387) Requerente: ENGEMAIA & CIA LTDA Requerido: PREGOEIRO ROOSEVELTH ALVES DA SILVA e outros SENTENÇA ENGEMAIA & CIA.
LTDA impetrou mandado de segurança contrata ato da PREGOEIRO ROOSEVELTH ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o edital de licitação exigiu a subcontratação de Microempresa ou empresa de pequeno porte, mas a licitante RE9COM SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. apresentou declaração de enquadramento como microempresa, mas ela não se enquadra nessa condição; que a referida empresa preencheu equivocadamente a declaração de empresa integrante do Simples Nacional e não apresentou declaração com informações da entidade que subcontratará, em descumprimento do item 7.3.1.19 do edital; que interpôs recurso administrativo, mas considerou-se que o preenchimento equivocado da declaração é mero erro formal, sem descumprimento do edital; que houve descumprimento do edital e do termo de referência.
Ao final requer a concessão de liminar para suspensão do procedimento de licitação, a notificação da autoridade coatora e ao final concessão da segurança para inabilitação da empresa RE9COM Soluções e Serviços Ltda. ou a declaração de nulidade do procedimento de licitação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 222414838), tendo a impetrante apresentado a peça de ID 222530365.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 222589071), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (ID 225876092), com indeferimento da tutela recursal (ID 226176743).
A NOVACAP requereu a sua inclusão no feito (ID 227144969) e prestou informações sobre a tramitação do processo de licitação.
Anexou documentos.
A litisconsorte apresentou contestação (ID 228328665), afirmando, resumidamente, que reconheceu o erro formal no cadastro, mas apresentou proposta com menor preço; que houve decadência para alegar fato novo e que deve prevalecer o interesse público.
Anexou documentos.
A impetrante apresentou réplica (ID 232075661).
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 232369876). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A impetrante apresentou réplica (ID 232075661) em razão da certidão de ID 228869851, que foi emitida por equívoco, posto que não há réplica em procedimento de mandado de segurança.
Assim, torno sem efeito o último parágrafo da referida decisão e determino a exclusão da peça de ID 232075661 para evitar tumulto processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado ao reconhecimento de nulidade em processo de licitação.
Para fundamentar seu pedido afirma a impetrante que a litisconsorte apresentou declaração equivocada e houve descumprimento de normas do edital e do termo de referência.
A autoridade coatora não prestou informações e a NOVACAP limitou-se a relatar o procedimento da licitação, com transcrições das decisões administrativas.
Conforme consta da decisão de ID 222589071 a litisconsorte não fez uso dos benefícios previstos para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, portanto, o fato de ter sido firmado declaração de enquadramento no Simples Nacional, que foi considerado pela autoridade coatora como mero erro formal, não foi suficiente para ferir nenhuma norma do edital ou do termo de referência.
A impetrante também sustenta que houve descumprimento das normas do edital e do termo de referência porque a litisconsorte não informou qual empresa de pequeno porte ou microempresa será contratada.
No entanto, observa-se do item 7.3.1.19 do edital (ID 222333646 - Pág. 13) e item 4.6.7 do termo de referência (ID 222333647 - Pág. 4) que há exigência de informação sobre eventual subcontratação e qual o percentual é permitido, mas não que haja obrigação de subcontratação de microempresa, demonstrando que houve um equívoco de interpretação por parte da impetrante.
Nesse contexto está evidenciado que não ficou demonstrada a existência de direito líquido e certo ou ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual os pedidos, principal e subsidiário, são improcedentes.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, mas sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:19
Denegada a Segurança a ENGEMAIA & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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14/04/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:23
Outras decisões
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11/04/2025 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700118-35.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ENGEMAIA & CIA LTDA Requerido: PREGOEIRO ROOSEVELTH ALVES DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 227144969 - Pregoeiro Roosevelth Alves da Silva e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP; 2) ID 228328665 - RE9COM SOLUCOES E SERVICOS LTDA.
LTDA - ME.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 11:09:48.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ENGEMAIA & CIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/01/2025 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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