TJDFT - 0719588-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:40
Outras decisões
-
05/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/09/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719588-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: JOSEANE CRUZ DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERENTE: I.
E.
O.
M., JOSEANE CRUZ DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 245494570.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 06:30:46.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
08/08/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719588-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: JOSEANE CRUZ DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERENTE: I.
E.
O.
M., JOSEANE CRUZ DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita para se manifestar acerca da impugnação ao Laudo apresentada o id 243107191.
Vindo a manifestação, dê-se nova vista às partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:29:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:33
Outras decisões
-
18/07/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719588-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: JOSEANE CRUZ DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERENTE: I.
E.
O.
M., JOSEANE CRUZ DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 240088314.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 10:56:10.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
23/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:54
Outras decisões
-
18/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:28
Outras decisões
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15/05/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719588-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: JOSEANE CRUZ DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERENTE: I.
E.
O.
M., JOSEANE CRUZ DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria Conjunta n. 116/2024, compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o pagamento dos honorários periciais, nos limites e condições ali estabelecidos, cabendo ao magistrado, com base na realidade do caso concreto, avaliar a necessidade de eventual majoração.
No presente caso, a perícia designada envolve matéria de alta complexidade técnica, exigindo análise minuciosa de documentos especializados, elaboração de cálculos com base em premissas específicas, e eventual realização de diligência presencial, o que demanda tempo considerável e dedicação qualificada do expert nomeado.
A proposta de honorários apresentada no valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos) – Id 230567304, atende ao limite máximo previsto no Anexo da Portaria Conjunta n. 116/2024, uma vez que o texto normativo em referência admite a majoração, desde que justificada com base em dados concretos do encargo pericial.
A análise dos autos revela que a complexidade da matéria, aliada ao tempo estimado para a realização dos atos técnicos exigidos, justifica plenamente a fixação dos honorários no valor proposto, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários de Id 230567304.
Com isso, intime-se a expert MARIANE ROCHA PINTO para dar início aos seus trabalhos nos termos da decisão saneadora de Id 228916018, informando a data e o local designados para o início da produção da prova pericial, com intervalo mínimo de 20 (vinte) dias para que seja possível as partes se prepararem para comparecer ao lugar designado.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:30:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:04
Outras decisões
-
09/05/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719588-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: JOSEANE CRUZ DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERENTE: I.
E.
O.
M., JOSEANE CRUZ DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende obter a responsabilização do réu pelo atendimento médico negligenciado e imperito despendido por ocasião do nascimento do primeiro autor.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se houve má prestação de serviço médico por parte do réu e se a atuação perpetrada pelos profissionais foram a causa dos danos aventados na peça vestibular e, na hipótese positiva, balizar o requerimento de indenização por danos morais pleiteados.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
A parte autora manifestou seu interesse na dilação probatória por meio de prova oral e pericial.
Em relação a prova oral requerida, compulsando os autos, e especialmente a prova documental nele acostada, verifico que eventual depoimento da testemunha requerida não tem o condão de dirimir as dúvidas acerca do ponto nodal em discussão, que é existência ou não de falha na prestação dos serviços de saúde, haja vista que as percepções eventualmente externadas pela testemunha dificilmente tomaria proporção diversa daquela já constante dos prontuários colacionados ao feito, na medida em que se tratam de profissionais responsáveis pela unidade de atendimento à vítima.
De igual modo, o intento perquirido pelos demandantes com a prova testemunhal vindicada condiz com análise de profissional especializado, haja vista que somente este poderá efetivamente apontar a existência de nexo causal na condução do parto da segunda requerente com as sequelas e danos sofridos pelo primeiro requerente.
Quanto ao ponto, INDEFIRO a produção da referenciada prova.
No mais, após análise detida dos autos, concluo que este Juízo não detém capacidade técnica e expertise adequada para aferir se houve prestação deficiente de serviço pela parte ré que culminou nos arguidos danos aos requerentes.
Destarte, acolho o requerimento formulado pela autora e determino a realização da prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo a Dr(a).
MARIANE ROCHA PINTO, especialidade médica ginecologista e obstetra, [email protected] , (21) 99851-1794.
Intimem-se às partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, devendo ser destacado que os autores são beneficiários da justiça gratuita.
Assim, no caso, os honorários serão pagos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria Conjunta nº 101 de 10 de novembro de 2016.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo do referido ato normativo no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 10 de janeiro de 2024.
Caso o Auxiliar do Juízo nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, os experts THAIS DE JESUS BRASIL BORGES, [email protected] , (62) 98176-2629; LUCILA NAGATA, [email protected] , (61) 99982-3070 e ALEXANDRE CHERMAN, [email protected] , (61) 99132-1754, nesta ordem, para que se manifestem nos termos já delineados.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:06:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:15
Outras decisões
-
27/02/2025 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 19:17
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:40
Outras decisões
-
18/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
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