TJDFT - 0700757-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700757-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
S.
S.
A.
REU: M.
D.
O.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: M.
D.
O.
R. (CPF: *54.***.*31-72); Dados do Réu: Nome: M.
D.
O.
R.
Endereço: QS 406 Conjunto F, 307, APARTAMENTO, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72318-576 Dados do Veículo: MARCA: FIAT, TIPO: AUTOMÓVEL, MODELO: PULSE IMPETUS 200 1.0 TB CVT 4P COM AG, CHASSI: 9BD363A31NYZ06183, COR: AZUL, ANO: 2021/2022, PLACA: RER6J90, UF: DF, RENAVAM: *12.***.*00-39.
Depositário: ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 061 98411-6500, EVERALDO DA SILVA ARAÚJO *08.***.*97-04 061 99619-2572, GILMAR RAMOS DE ARAUJO *27.***.*52-20 061 99119-4001, HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUZA *80.***.*06-34 061 99576-2432, JONILDO APARECIDO PRISSINOTE *66.***.*01-04 061 98468-6662, MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91 061 98492-0037, PAULO MARTINS DOS SANTOS *11.***.*91-53 061 98350-1884, ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO 392.909.561- 00 061 98560-5709, RONALDO MARTINS LIMA *93.***.*49-20 061 98425-1506, VALTER RODRIGUES MARTINS 646.426.071- 53 061 98532-5504, WILSON GONÇALVES MORAES *49.***.*60-23 061 9 9528-3518, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 061 9 8545 8155, BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR *04.***.*78-46 061 9 9111-1675.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223018357 Petição Inicial Petição Inicial 25012012580675500000203088363 223018359 2.CARTA COBRANÇA - CISÃO Outros Documentos 25012012580759100000203088365 223018360 3.Anexo I Instrumento Particular de Cisão- BJS x BSSA Outros Documentos 25012012580816800000203088366 223018375 4.
ATOS ESTATUTO_compressed (1) Outros Documentos 25012012580879700000203088381 223018374 5.
ESTATUTO SOCIAL - SAFRA Outros Documentos 25012012580955400000203088380 223018372 6.
ESTATUTO SOCIAL - J SAFRA Outros Documentos 25012012581059100000203088378 223018370 7.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25012012581134500000203088376 223018368 8.CONTRATO Outros Documentos 25012012581195900000203088374 223018367 9.FICHA CADASTRAL Outros Documentos 25012012581296800000203088373 223018366 10.PROTOCOLO DE ASSINATURA Outros Documentos 25012012581360100000203088372 223018365 11.CONSULTA CPF Outros Documentos 25012012581419800000203088371 223018364 12.GRAVAME Outros Documentos 25012012581474800000203088370 223018363 13.NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25012012581551100000203088369 223018361 14.DEMONSTRATIVO Outros Documentos 25012012581613900000203088367 223398034 Petição Petição 25012308475658900000203428369 223398035 COMPROVANTE Outros Documentos 25012308475739000000203428370 223398036 GUIA Outros Documentos 25012308475769700000203428371 223398038 PETIÇÃO JUNTADA DE CUSTAS Outros Documentos 25012308475798300000203428373 223510243 Comprovante Certidão 25012319304301100000203526239 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
10/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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