TJDFT - 0708654-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de trespasse celebrado entre as partes, acima descrito, e, via de consequência, condenar a parte requerida a restituir às autoras a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), que será corrigida pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ressaltando-se que a parte requerida não apresentou resposta à ação, passando seu patrono a atuar tão somente a partir da audiência de instrução, o que não contribuiu para a procedência parcial, dado que, no que as autoras sucumbiram (pedido de indenização por danos morais), já se encontrava preclusa a faculdade de realização de defesa.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2025 13:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 08:36
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/05/2025 16:53
Outras decisões
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27/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 06:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DEYVID LUCAS DE SOUSA FARIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JENNYFER VITORIA TEIXEIRA RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido.
Faculto às partes trazerem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas limitadas a três cada parte (art. 357, §6º do CPC).
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas.
Nos termos da RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do CNJ, a audiência será realizada no ambiente virtual, de forma telepresencial, mediante link de acesso a ser oportunamente encaminhado, sem prejuízo de que seja realizada presencialmente, a depender da manifestação assertiva das partes, no Fórum de Águas Claras, sala 2.23.
Advirtam-se os advogados das partes que, na forma do artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:59
Deferido o pedido de ANA LUIZA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *01.***.*67-86 (AUTOR).
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19/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2024 06:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:11
Decretada a revelia
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17/10/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEYVID LUCAS DE SOUSA FARIA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 08:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:56
Determinada a citação de DEYVID LUCAS DE SOUSA FARIA - CPF: *26.***.*25-70 (REU)
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26/04/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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