TJDFT - 0709099-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WESLLANY FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WESLLANY FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709099-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI REU: WESLLANY FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Verifico que a parte ré foi devidamente citada por Aviso de Recebimento e não apresentou contestação, razão pela qual operou-se sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil, razão pela qual, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
03/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de WESLLANY FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:37
Outras decisões
-
06/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/06/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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