TJDFT - 0721679-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GP DF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de GP IMPORTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de NOVO GAMA PECAS E SERVICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721679-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GP IMPORTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, GP DF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: NOVO GAMA PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular (Art. 206, §5º,, inciso I, CC e AgInt no REsp n. 2.016.300/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Por oportuno, incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade formal e assim deixo de aplicar a regra do artigo 921, §4º, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, norma que, oriunda de medida provisória (MP n. 1040/2021), contraria frontalmente o disposto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a edição de medidas provisórias versando sobre matéria relativa ao processo civil.
Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 07:11
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 07:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GP DF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GP IMPORTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GP DF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GP IMPORTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:27
Outras decisões
-
24/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:02
Deferido o pedido de GP DF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
19/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 16:09
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de NOVO GAMA PECAS E SERVICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GP IMPORTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GP DF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:22
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de GP IMPORTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de GP DF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de NOVO GAMA PECAS E SERVICOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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09/03/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2024 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de GP DF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de GP IMPORTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:43
Deferido o pedido de GP DF COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
30/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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