TJDFT - 0709800-94.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709800-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REU: ERICA RAMOS DA SILVA DECISÃO Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada, que foi homologada conforme ID 194409179.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Ademais, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 11:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:06
Outras decisões
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08/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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18/07/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:23
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 23:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:23
Homologada a Transação
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23/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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06/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 21:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:33
Indeferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AUTOR)
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27/11/2023 21:33
Outras decisões
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23/10/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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